Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)
Executado: Comercial Cavalcanti Santos Ltda - Me
Executado: Paulo Sergio Oliveira Santos
Executado: Marcos Vinicios Lobo Cavalcanti Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0019626-61.2011.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0019626-61.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de COMERCIAL CAVALCANTI SANTOS LTDA - ME e outros, devidamente qualificados, pelas razões aduzidas na petição inicial. Apesar do feito tramitar desde 2011, os executados nunca foram citados. É o relatório. Decido. Analisando minuciosamente os autos, constata-se que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não realizada, até a presente oportunidade, a citação dos executados, o que se deu por inércia da parte exequente. Por certo, admite-se a prescrição intercorrente nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte, não praticando devida e tempestivamente os atos que lhe competem para avanço da marcha processual, situação que se observa nos presentes autos, em que a exequente não se desincumbiu de impulsionar o feito para a perfectibilização da citação dos executados. O instituto da prescrição intercorrente, como sabido, encontra-se disciplinado no art. 206-A do Código Civil e art. 924, V, do Código de Processo Civil. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Com efeito, especificamente sobre a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o Código Civil estabelece que: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Na presente hipótese,
trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário (ID. 21522275), o que atrai as disposições legais da Lei nº 10.931/2004, que define a CCB como "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade", conforme seu art. 26. Por seu turno, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, o CC assim dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Ou seja, o prazo prescricional para a cobrança de crédito decorrente de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, também previsto expressamente no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que, o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial no caso em apreço é o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, assim é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Assentadas tais premissas, o artigo 202, I e V, do Código Civil, sobre as causas interruptivas da prescrição, prevê o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; [...] Na presente hipótese, conforme se observa deste caderno processual, apesar do feito subsistir desde 2011, há mais de 13 (treze) anos, nunca foi perfectibilizada a citação dos executados, podendo-se inferir que a parte exequente não prezou pelo andamento da marcha processual, tampouco pela citação dos executados, sendo, inclusive, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 2021 (ID. 154494931) e, por vezes, certificado nos autos a sua inércia (IDS 140560551 e 368808786). Sob a ótica de reconhecimento da prescrição intercorrente em face da ausência de citação dos réus, convém mencionar a inteligência da Súmula nº 106 do STJ, a qual dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Na espécie, tenho que a ausência de citação dos executados deu-se exclusivamente por desídia da parte interessada, que não promoveu o andamento da marcha processual para cientificar os réus da presente ação, o que atrai a disposição legal do art. 240 do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Dessa maneira, a citação válida é uma causa interruptiva da prescrição, o que, à evidência, não ocorreu, já que a parte exequente deixou de movimentar o feito por período longo e injustificado, conforme se infere do próprio caderno processual, escoando, assim, o prazo prescricional para a cobrança da dívida que embasa a presente ação. Nesse sentido, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) Não obstante, há de se mencionar também que já foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme se verifica do despacho constante no evento 21522864 e, para além disso, instado a se manifestar, a exequente não se insurgiu contra a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando, tão somente, para que não seja condenada em verbas sucumbenciais (ID. 427678967). Por fim, o Código de Processo Civil, no artigo 487, II, determina que “Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício, ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.”. A norma, como sabido, é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-lo ex officio. (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, RT).
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, e, por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, em atenção ao princípio da causalidade. Sem honorários. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito