Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Lazaro Raimundo Oliveira Monteiro Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492)
Requerente: Cristiano Silva Mendes Gouveia
Requerente: Manuel Paulo Muniz Junior
Requerente: Ednaldo Siqueira Vieira
Requerente: Leandro Eleuterio Mota
Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0027968-07.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAZARO RAIMUNDO OLIVEIRA MONTEIRO e outros (4) Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0027968-07.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença, obrigação de pagar, consoante planilhas de cálculos colacionadas nas IDs 429784077 e seguintes. E, ainda, informam o cumprimento parcial da obrigação de fazer, ou seja, implantou o adicional de periculosidade somente com base no soldo, quando deveria ser o soldo mais a GAP, ID 439730105, colaciona contracheques, IDs 439731185 e seguintes. Assim sendo, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, determino a intimação do Estado da Bahia, mais uma vez, na pessoa de seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a notícia de cumprimento parcial da obrigação de fazer, colacionando os documentos que comprovem suas alegações. Acaso não tenha sido devidamente cumprida a supracitada obrigação, qual seja, implantar o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre seus soldos, vencimento somado à GAP, consoante Acórdão, ID 161983839. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de não o fazendo incorrendo na multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem revertidas em favor dos Exequentes, podendo ser revista caso haja resistência no cumprimento da obrigação imposta, consoante preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC). E, ainda para, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil e nestes próprios autos, se manifestar sobre as petições e planilhas de cálculos IDs 429784077 e seguintes e, querendo, IMPUGNAR a execução por quantia certa ora instaurada. Com as manifestações apresentadas ou certidão indicativa da inércia, intimem-se os Exequentes para e manifestarem, empós voltem-me concluso. P.I.Cumpra-se. V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de maio de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito