Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Barreiras Advogado: Wagner Barbosa Pamplona (OAB:BA12699-A)
Apelado: Robelia Moreira Dos Santos Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:BA23426-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300836-28.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA
APELADO: ROBELIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s):CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, ADCT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Municipalidade e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 2. Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por inexigibilidade do título ao argumento de aplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o candidato nomeado por força de decisão judicial não faz jus ao recebimento de indenização relativa ao tempo do deslinde da questão em Juízo, haja vista que, inexistindo prova de existência de ação rescisória desconstituindo a eficácia de título judicial transitado em julgado, deve prevalecer a eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. Conquanto o art. 100, §8º, CRFB, disponha que “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”, estabelece o §3º do mesmo art. 100 da CRFB que a exigência de “expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado“. 4. Em linha de reforço, dispõe o art. 87, II, do ADCT que serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Portanto, a leitura do art. 87, II, do ADCT permite concluir que, na ausência de Lei Municipal definidora do pequeno valor para efeito do art. 100, §3º, da CRFB, considera-se, para fins de expedição de RPV, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos. 5. a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual é aplicável os limites disciplinados nos termos do art. 87, II, do ADCT para o pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito dos Municípios que ainda não exerceram a sua autonomia legislativa para estabelecer os limites para expedição de RPV (TJ-BA - APL: 03005242320128050022, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2014). 6. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0300836-28.2014.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0300836-28.2014.8.05.0022, figurando como parte Apelante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, e como parte Apelada ROBELIA MOREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR