Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Registro De Imoveis Do 1º Ofício De Senhor Do Bonfim/ba
Interessado: Ludimilla Matos Sena Gomes Reis Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DÚVIDA n. 8001416-90.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS DO 1º OFÍCIO DE SENHOR DO BONFIM/BA Advogado(s):
INTERESSADO: LUDIMILLA MATOS SENA GOMES REIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001416-90.2023.8.05.0244 Dúvida Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida formulada por HUMBERTO SANTOS DE MORAES LIMA, Oficial Interino de Registro do 1º Ofício de Imóveis desta comarca, a requerimento de ESPÓLIO DE HAMILTON LUIZ SENA GOMES E OUTROS, representado pela inventariante LUDIMILLA MATOS SENA GOMES REIS, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial de ID. 39009130. Com a inicial, foram colacionados documentos de ID.390089151. A requerente apresentou Escritura Pública de Inventário e Partilha de HAMILTON LUIZ SENA GOMES, PETRONIO SENA GOMES JUNIOR, JESSI SENA GOMES E MARIA REGINA SENA GOMES, datada de 26/10/2022, lavrada nas Notas do 2º Ofício desta Comarca, em fls.149/157, Livro 11, referente ao imóvel situado à Rua Dr. Costa Pinto, n.56, Centro, Senhor do Bonfim/BA, registrado na Transcrição n.15.594, Livro 3-J, Transcrição das Transmissões, fls. 294. Ano: 1965. Informa que o referido título foi apresentado pela primeira vez em 12/12/2022, com número de Protocolo 40.254, e recebeu qualificação negativa, com exigências a serem cumpridas pelo apresentante em relação às especialidades objetiva (em relação ao imóvel) e subjetiva (em relação aos proprietários) A dúvida consiste na exigência de Rerratificação da Escritura de inventário para incluir a qualificação correta do de cujos HAMILTON LUIZ SENA GOMES, bem como o cônjuge sobrevivente na partilha, conforme legislação civil, visto que o falecido deixou bens particulares, devendo o cônjuge sobrevivente ser incluído como herdeiro em concorrência com o herdeiro descendente. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pela improcedência da dúvida para que seja acatado o registro da escritura pública de inventário extrajudicial, na forma do art. 203, I, da Lei 6.015/73 (ID 403563922). Breve relato. Decido. A dúvida é improcedente. Suscitação de dúvida é procedimento meramente administrativo, que visa à pronúncia do magistrado acerca de ser legítima ou não a exigência imposta por tabelião para efetivação de registro (art. 198, Lei n. 6.015 /1973) O referido procedimento é uma importante ferramenta utilizada para verificar a regularidade de um determinado registro. Seu objetivo é submeter ao Poder Judiciário a apreciação de uma exigência formulada pelo oficial registrador, permitindo que este ratifique ou não a atitude do oficial, orientando o interessado sobre os próximos passos a serem tomados. Conforme estabelecido no artigo 198, inciso VI da Lei 6.015/73, na ocorrência de dúvidas ou exigências a serem cumpridas em relação a um registro e havendo discordância por parte do apresentante, o oficial registrador encaminhará a questão ao Juízo competente para ações registrais. Caberá então ao Juízo julgar se a exigência é procedente ou improcedente, determinando as medidas a serem adotadas. O procedimento de dúvida desempenha um papel crucial na garantia da legalidade e da segurança jurídica dos registros, permitindo a resolução de eventuais questionamentos de forma imparcial e fundamentada. Na espécie, a presente demanda objetiva dirimir dúvidas quanto à necessidade de rerratificação do título levado à registro - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE HAMILTON LUIZ SENA GOMES, PETRONIO SENA GOMES JUNIOR, JESSI SENA GOMES e MARIA REGINA SENA GOMES SILVA, acostada no ID. 390091311, fls. 15/28 -, para o fim de incluir o cônjuge sobrevivente do falecido HAMILTON LUIZ SENA GOMES, a Sra. MIRIAM MURICY SENA GOMES. Sem delongas, a fim de evitar tautologia, adoto o brilhante parecer ministerial lançado no evento ID. 434056490, como parte integrante da presente decisão, acrescentando apenas o que se segue. No caso em comento, observa-se que HAMILTON LUIZ SENA GOMES faleceu em 27 de setembro de 1996 (ID. 390091311, fl. 43), constando anotação na certidão de óbito que deixou uma filha e que era casado sob regime de comunhão parcial de bens com MIRIAM MURICY SENA GOMES (ID. 390091311, fl. 42). Inicialmente, cumpre esclarecer que a sucessão é regida pela lei vigente ao tempo da morte do autor da herança, conforme dispõe o art. 1.577 do Código Civil de 1916 e o art. 1.784 do Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente. Assim, por ter o de cujus falecido em 27 de setembro de 1996, aplica-se ao caso o Código Civil de 1916. Verbis: Art. 1.577. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código Civil de 1916, estabelece que os descendentes (filhos) são herdeiros necessários e que a sucessão legítima obedece a uma ordem de vocação hereditária que não inclui o cônjuge sobrevivente entre os herdeiros necessários, salvo inexistência de descendentes ou ascendentes. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, conforme disposto no art. 1.658 do Código Civil de 2002, aplicável por analogia, mas não concorre com os herdeiros necessários em relação à herança. No presente caso, a herança, após a meação do cônjuge sobrevivente, deve ser integralmente atribuída à filha do falecido, como única descendente, de forma que prescinde a inclusão do cônjuge sobrevivente como herdeira dos bens deixados pelo falecido, uma vez que a sucessão é aberta ao tempo da morte, sendo regida pelas disposições do Código Civil de 1916, que não prevê tal inclusão em concorrência com descendentes.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o registro da escritura pública de inventário extrajudicial sem a necessidade de inclusão da Sra. MIRIAM MURICY SENA GOMES, cônjuge sobrevivente do falecido HAMILTON LUIZ SENA GOMES, como herdeira do espólio. Intime-se o Sr. Oficial do Cartório do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Comarca, bem como os demais titulares de Registros de imóveis desta Comarca, com cópia da sentença. Sem custas, visto que improcedente a suscitação de dúvida, na forma do art. 128 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 15/2023 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia). Sem condenação em honorários advocatícios face a inexistência de parte ex adversa. Transitada em julgado a sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO