Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ivan Oliveira Cerqueira Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0961232-03.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência à Saúde]
EXEQUENTE: IVAN OLIVEIRA CERQUEIRA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Ivan Oliveira Cerqueira requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Determinada a correção dos cálculos (ID 422153098), o exequente apresentou novo demonstrativo (ID 423750572), requerendo a expedição de alvará para pagamento, utilizando o saldo do crédito do Estado. Devidamente intimado, o Estado informou que não irá impugnar a execução (ID 433214131), requerendo a expedição do RPV. É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 423750572. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos. Outrossim, considerando a manifestação do Estado pela expedição da requisição de pequeno valor (ID 433214131),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0961232-03.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna indefiro o pedido de expedição de alvará, utilizando o saldo do crédito do Estado.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 423750572), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Intime-se o Estado para informar conta bancária para devolução dos valores sobejados. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito