Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Baldan Implementos Agricolas S A Advogado: Franciele Cristina Ferreira Silva (OAB:SP217747) Advogado: Silvana Aparecida Calegari Caminotto (OAB:SP141809)
Reu: Paulo Edgar Closs Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8000524-73.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A Advogado(s): FRANCIELE CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB:SP217747), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB:SP141809)
REU: PAULO EDGAR CLOSS Advogado(s): ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000524-73.2017.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Baldan Implementos Agrícolas S.A em face de Paulo Edgar Gloss, partes já qualificadas. Narra a autora que o requerido adquiriu consigo, no ano de 2012, 1 (uma) Grade Aradora Super Pesada Controle Remoto (GSPCR), no valor de R$32.833,50 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), conforme nota fiscal de número 39776. As mercadorias foram devidamente entregues ao requerido, conforme Nota Fiscal de remessa nº 41920 e comprovante de conhecimento de Transporte nº 077368. Em função disso, o réu assumiu o compromisso de quitar o débito em uma única vez, conforme vencimento em 19/03/2012, mas não cumpriu o pactuado, mesmo após diversas tentativas de recebimento extrajudicial da quantia, pelo que pediu sua condenação pelo valor que, atualizado até a propositura, perfazia o montante de R$76.250,16 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). Recebida a inicial e atendidos os requisitos legais, determinou-se a citação do réu para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (id. 6036190). O réu foi citado por meio de carta precatória (id. 380187555) e opôs embargos à monitória (id. 382046900). Em sua defesa, afirmou que teria efetuado o pagamento em 01/02/2012 e, com isso, adimplido a obrigação firmada com a embargada, por intermédio da revenda local (empresa Agrivendas), de quem havia adquirido o equipamento, inclusive, dentro do prazo firmado de 20 (vinte) dias corridos. Em impugnação aos embargos (id. 383739835), a embargada rechaçou as pretensões do embargante, afirmando que a empresa Agrivendas não é sua representante e que o réu não teria comprovado o pagamento alegado. Ademais, informou o desconhecimento da ação de cancelamento de protesto noticiada pelo réu e reiterou os argumentos apresentados na inicial. Ao ID. 419147818, o Juízo da 2ª V Dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães reconheceu que, embora os pedidos sejam distintos, há relação entre estes autos e os de n. 0002082-90.2015.8.05.0154, consistentes em cautelar inominada para sustação de protesto, ajuizada pelo réu em face da parte autora, e determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, bem como a remessa dos autos a esta Vara. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Acerca do objeto da ação, imperioso salientar que o art. 700 do CPC dispõe que o ajuizamento da monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, do que se conclui que não há exigência de que a prova escrita seja revestida de todas as formalidades legais, mas apenas que ela seja um indício da existência da obrigação, cabendo ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Narra a autora que o requerido adquiriu consigo, no ano de 2012, 1 (uma) Grade Aradora Super Pesada Controle Remoto (GSPCR), no valor de R$32.833,50 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), conforme nota fiscal de número 39776. As mercadorias foram devidamente entregues ao requerido, conforme Nota Fiscal de remessa nº 41920 e comprovante de conhecimento de Transporte nº 077368. Em função disso, o réu assumiu o compromisso de quitar o débito em uma única vez, conforme vencimento em 19/03/2012, mas não cumpriu o pactuado. O réu, por sua vez, alega que adimpliu a obrigação firmada com a embargada por intermédio da revenda local, ou seja, efetuou o pagamento à empresa Agrivendas, de quem havia adquirido o equipamento, inclusive, dentro do prazo firmado, juntando àqueles autos, ao ID. 25996740, ordem de venda em que consta, como revendedora, a Agrivendas. No entanto, razão não assiste ao réu. Em primeiro lugar, tem-se como insuficiente, para o convencimento acerca da legitimidade da representação alegada, a mera observação, em ordem de venda só parcialmente replicada aos autos, em que consta a Agrivendas como suposta revendedora da autora. Além de não ser possível aferir, com segurança, a relação entre o negócio atinente à nota fiscal de número 39776, aqui cobrada, e aquela ordem de venda, não há prova alguma da atribuição pela autora a esta empresa da condição de representante de seus negócios e apta a receber valores em seu favor. Além disso, ainda que se pudesse estabelecer a relação e reconhecer em proveito do réu a condição de boa- fé diante da aparência, este não junta aos autos qualquer prova do efetivo dispêndio do valor cobrado, e cujo fato gerador não nega devido. Assim, procedente o pleito autoral quanto à condenação do réu pelo pagamento do qual restou inadimplente e que, atualizado até a propositura, perfazia o montante de R$76.250,16 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o réu a pagar à parte autora o montante, atualizado até a propositura, de R$76.250,16 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). Translade-se cópia da presente sentença aos autos de n. 0002082-90.2015.8.05.0154. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito