Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Nilton Silva Barbosa Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Requerente: Jose Freitas Gomes Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0323558-27.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOSE NILTON SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizado por José Nilton Silva Barbosa e outro em face do Estado da Bahia, devidamente qualificados nos autos, apresentando planilhas de cálculos de ID 74312197. Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia impugnou a Execução, refutando os valores apresentados pelos Autores e apresentando planilhas de cálculos de ID 122005941. Os Exequentes, por meio de seu Advogado, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, pugnando por sua homologação e expedição do competente precatório para pagamento, ID 402921279. Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor devido em 896.922,26 (Oitocentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório para adimplemento da obrigação principal, e RPV relativo aos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, com espeque no art 85, inciso I, § 3º do CPC, cuja exigibilidade estará sujeita, a condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intimem-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório. P.I.Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de outubro de 2023. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0323558-27.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0323558-27.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR