Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Tatiana Souza De Jesus Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Vilma Rosa Batista Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Jailene Neves Dos Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000086-07.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: TATIANA SOUZA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000086-07.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS proposta por TATIANA SOUZA DE JESUS, VILMA ROSA BATISTA e JAILENE NEVES DOS SANTOS em face do Município de Igaporã – BA. Em apertada síntese, alegam que a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 de férias dos últimos 5 (cinco) anos foram pagos com base no vencimento básico e que o décimo terceiro salário e as férias devem ter por base a remuneração integral. Requerem o pagamento das diferenças e seus reflexos. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 49867354 indeferindo a tutela de urgência, determinando, ainda, a citação do Município. O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID 100210947. As autoras apresentaram réplica, ID 103827636. Determinado sobrestamento do feito em ID 183569281. Anunciado julgamento antecipado do mérito em ID. 287655109 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça as autoras, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, importante ressaltar que tanto o décimo terceiro salário quanto as férias são garantidas como direitos sociais a todos os trabalhadores, incluindo aqueles que ocupam cargos efetivos no serviço público, conforme estabelecido nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal, que estabelecem: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…)” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Da análise dos dispositivos constitucionais acima destacados, conclui-se que o décimo terceiro e as férias devem ser calculadas sobre o total da remuneração, nesta compreendidas todas as verbas de natureza salarial. Neste sentido, segue entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, compreendendo-se, como tal, o total das parcelas de natureza remuneratória por ele recebidas durante o ano, inclusive as horas extras habituais, com exclusão apenas das parcelas de natureza indenizatória. Precedentes. 2. A orientação desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do adicional de férias deve ser a remuneração total do servidor, incluídas as horas extras habituais, ainda que o período aquisitivo de férias não corresponda ao período de apuração do pagamento das horas extras. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1833007/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 08/04/2020, Publicado em 14/04/2020)." Assim, a Lei Municipal nº 35/93 ao estabelecer no art. 67, § 3°, que a gratificação natalina deve ser calculada com base nos vencimentos do servidor, excluídas as vantagens pecuniárias, viola disposição constitucional. Por outro lado, os documentos carreados aos autos, em especial as fichas financeiras de IDs 100210949, 100210951 e 100210953, não deixam dúvidas de que as autoras receberam valor a menor em relação à gratificação natalina e ao adicional de férias, o que lhes confere o direito de receber as diferenças devidas, desde que respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mais, o ente público municipal não trouxe aos autos nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora referentes à presente lide. Sobre o tema, colaciono julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. II – Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000028-04.2020.8.05.0101, em que é apelante o MUNICIPIO DE IGAPORÃ/BA e apeladas LUCIENE ALVES PEREIRA E outras. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80000280420208050101, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022). O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado. Para a doutrina mais moderna, dano moral – melhor compreendido como dano extrapatrimonial – é aquele dano que atinge os direitos da personalidade dos indivíduos, os quais, por sua vez, são aqueles direitos necessários à existência digna de uma pessoa, estando, portanto, intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos que lhe realizam. São danos extrapatrimoniais, entre outros, os danos à honra, à imagem, ao nome, à integridade física, bem como o dano a qualquer dos direitos individuais arrolados no artigo 5º ou a qualquer outro dispositivo da CRFB/88. No presente caso, o aborrecimento é inquestionável, já que as autoras não receberam os seus vencimentos no montante a que tinham direito. Contudo, não há notícia de que tenham sofrido privações por tal razão ou que tenham sofrido algum abalo em seus direitos da personalidade. Logo, as autoras não demonstram qualquer dano que ultrapasse a esfera econômica e não posso presumir que ele tenha ocorrido, com base no que afirmei acima. Dessa forma, não sofreram lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade, capaz de ensejar a condenação da reclamada em danos morais. No mais, não há que se cogitar aplicação das penalidades por litigância de má-fé, vez que o requerido ainda não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu a pagar às autoras as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base em suas remunerações integrais, considerando-se para tal fim, todas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, contados da distribuição, e ainda, às demais competências vencidas após curso da presente ação. As parcelas devidas às autoras serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que se tornaram devidas, e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as autoras em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiárias da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC). Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado das autoras, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Despiciendo o reexame obrigatório, inteligibilidade do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelos autores, em trinta dias, arquivem-se. Atribuo a presente sentença força de mandado judicial. P.I.C. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito