Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Blh Comercial Agricola Ltda Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Reu: Renato Baumann Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8000234-29.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942)
REU: RENATO BAUMANN Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000234-29.2015.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Em análise dos autos se verifica que o autor busca, por meio de ação monitória, a execução de duplicatas emitidas, vencidas e não pagas (Id. 633234). Citada, a parte requerida apresentou Embargos. Sustenta, preliminarmente, a incompetência deste juízo. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta a inexistência da dívida bem como que o título executivo não possui os requisitos necessários para embasar a ação monitória. Defende, ainda, o excesso de execução. Por fim, argui que a quantia cobrada em excesso deve ser paga em dobro. Requer, pois, que seja acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Barreiras, bem como que os pedidos sejam julgados procedentes para extinguir a presente ação com condenação da embargada ao pagamento em dobro. Pede justiça gratuita (Id. 5458438). A justiça gratuita foi indeferida e determinada a intimação da parte contrária (Id. 22178955). A embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando as preliminares arguidas, e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança (Id. 23522766). Em seguida os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cabe apreciar a exceção de incompetência arguida pela embargante. Aduz, em síntese, que a competência para processar e julgar o presente feito é da Comarca de Barreiras, local de domicílio do devedor, que deve prevalecer sobre o foro de eleição. Razão assiste ao Embargante. Isso porque, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para processar e julgar a ação monitória é do domicílio do devedor. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. ( AgRg no AREsp 253.428/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. O foro competente para a propositura da ação monitória é o local de domicílio do devedor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1.336.294/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TECEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe de 03/11/2010) Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA FORO COMPETENTE DOMICÍLIO DO DEVEDOR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. STJ. 1. Ambos os juízos partem do pressuposto de que a competência estabelecida entre a Comarca Sede e o Foro Distrital tem natureza absoluta, de modo que a controvérsia reside em estabelecer qual o critério de distribuição da ação monitoria fundada em cheque prescrito. 2. Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de "ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva". 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixa-la junto ao d. Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00061308420158260000 SP 0006130-84.2015.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 27/02/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/02/2015) AÇÃO MONITÓRIA – Duplicatas sem eficácia executiva – Sentença que julgou procedente o pedido da autora – Insurgência da ré – Alegação de incompetência do juízo de primeiro grau – Cabimento – Ação ajuizada no foro do local de pagamento do título – Hipótese em que a pretensão da autora está amparada em duplicatas sem eficácia executiva, razão pela qual não se aplicam as normas de direito cambial, a exemplo da regra de competência prevista no artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 – O foro do domicilio do devedor é o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva – Sentença anulada – PRELIMINAR ACOLHIDA, para determinar a remessa dos autos para o juízo da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro. (TJ-SP - AC: 10025191520178260040 SP 1002519-15.2017.8.26.0040, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 27/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que a pretensão autoral está amparada em duplicatas sem eficácia executiva, razão pela qual aplica-se a regra do art. 46, caput, segundo a qual a ação que verse sobre direito pessoal deve ser ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu. 2. O foro do domicilio do devedor é o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência do juízo. (TJTO, Apelação Cível, 0018787-89.2019.8.27.0000, Rel. ZACARIAS LEONARDO, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2020, DJe 04/08/2020 18:32:03) (TJ-TO - AC: 00187878920198270000, Relator: ZACARIAS LEONARDO, Data de Julgamento: 09/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece que o foro de eleição só produz efeitos quando guardar pertinência com domicílio de uma das partes ou local da obrigação. Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento da demanda e DETERMINO A REMESSA dos autos ao órgão competente, qual seja, uma das varas cíveis da Comarca de Barreiras/BA, local de domicílio do devedor. Atente-se à secretaria para a mudança na representação do embargante, noticiada em Id. 251630825, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito