Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Valdivio Marcelino Costa Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970) Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009313-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: VALDIVIO MARCELINO COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO, LUCIANA DE QUADROS CORREIA
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTELOCUTÓRIA A decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8018131-37.2021.8.05.0000, admitido em 12/09/2023 pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, sob TEMA 18, determinou a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso de qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em Juizado Especial ou Turma Recursal, nos quais se discuta a necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8009313-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC/15. Proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau. Salvador-BA, 6 de agosto de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito