Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Dulcinerith Ribeiro De Jesus Souza Advogado: Brenda Sampaio De Jesus (OAB:BA48718-A)
Apelante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506699-59.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)
APELADO: DULCINERITH RIBEIRO DE JESUS SOUZA Advogado(s): BRENDA SAMPAIO DE JESUS (OAB:BA48718-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506699-59.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66928945), interposto por FUNDAÇãO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 66933919) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (STJ, AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 17/12/2018) II – Na espécie, a norma regulamentar aplicável ao caso vincula o direito ao pensionamento para beneficiários do titular falecido, apenas, à demonstração de que são, também, beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, fato comprovado pela autora, ex vi do documento de id. 49586758. III – Ademais, o cadastramento prévio, exigido pela requerida, sob o argumento de ser indispensável a respectiva fonte de custeio da pensão, além de não constar no regulamento do plano ao qual estava vinculado o titular do benefício, mostra-se inaplicável ao instituidor da pensão, que logrou sua aposentadoria em 01/11/1984 (contestação, id. 49587926, p. 07), antes, portanto, da Resolução nº 49/1997. IV – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 66933918): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES APONTADAS, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFORMA COM A ESTREITA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Não há vícios no acórdão que decide a pretensão submetida a julgamento de forma clara e coerente com a prova dos autos. II – Esta Corte declarou, de forma expressa, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que “a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (STJ, AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 17/12/2018). III – Decidiu-se, ademais, que as normas que regem a relação jurídica travada entre o de cujus e a Petros são aquelas vigentes ao tempo de sua aposentação, quando não se exigia a contribuição prévia para o custeio de benefício futuro, instituída, segundo a própria recorrente, no ano de 1997. Tanto assim que a Resolução nº 49/1997 prevê, em seu artigo 2º, a atualização de cadastro de dependentes sem necessidade da aludida contribuição adicional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, fazendo incidir a nova exigência apenas para os beneficiários que lograssem aposentação após essa data. IV – A pretensão recursal é, portanto, de rejulgamento da causa, pelo inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal às questões jurídicas controvertidas, medida que, entretanto, não se conforma com a estreita via eleita. V – Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, e 1022, § 1º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, da Lei Complementar nº 108/2001, aos arts. 1º, 14, inciso III, 18 e 21, da Lei Complementar nº 109/2001 e ao art. 884 do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68408046). É o relatório. O processo em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização de Juízo de Retratação. O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.435.837/RS – Tema 907), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 66933919): A decisão recorrida enfrentou amplamente a questão objeto da irresignação recursal, consignando que a norma regulamentar aplicável ao caso vincula o direito ao pensionamento para beneficiários do titular falecido, apenas, à demonstração de que são, também, beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, fato comprovado pela autora, ex vi do documento de id. 49586758. Ademais, o cadastramento prévio, exigido pela requerida, sob o argumento de ser indispensável a respectiva fonte de custeio da pensão, além de não constar no regulamento do plano ao qual estava vinculado o titular do benefício, mostra-se inaplicável ao instituidor da pensão, que logrou sua aposentadoria em 01/11/1984 (contestação, id. 49587926, p. 07), antes, portanto, da Resolução nº 49/1997. As normas que regem a relação jurídica travada entre o de cujus e a Petros são aquelas vigentes ao tempo de sua aposentação, quando não se exigia a contribuição prévia para o custeio de benefício futuro, instituída, segundo a própria recorrente, no ano de 1997. Tanto assim que a Resolução nº 49/1997 prevê, em seu artigo 2º, a atualização de cadastro de dependentes sem necessidade da aludida contribuição adicional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, fazendo incidir a nova exigência apenas para os beneficiários que lograssem aposentação após essa data. Quanto aos dependentes de beneficiários já aposentados, não se exigiu fonte de custeio adicional, mesmo após a edição da norma, repita-se, ainda que por prazo determinado, sem que se cogitasse, por isso, de qualquer ofensa às normas estatutárias que regem o plano de benefícios gerido pela empresa recorrente. Ademais, a imposição realizada pela requerida vulnera, a toda evidência, o caráter social da previdência, por limitar o acesso de dependentes do beneficiário original ao pensionamento que lhes é garantido pela natureza de seu vínculo como o instituidor do benefício. Na linha do entendimento firmado, sobre o tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, “a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares”. (REsp 844.522/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 214) (…) O único requisito regulamentar para o pensionamento vindicado é que o beneficiário seja, também, pensionista pelo regime geral de previdência, nos termos dos arts. 32 e 33 do Regulamento de id. 49587928 do feito principal, requisito cumprido pela agravada, o que impõe a concessão do direito vindicado na exordial. Sobre o regulamento aplicável à concessão de pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, posicionou-se no seguinte sentido: (…) A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (Tema/Repetitivo n. 907/STJ). (…) No caso, o benefício buscado é o de complementação da pensão por morte, cujos requisitos são implementados apenas com o óbito do participante do plano. Assim, plenamente aplicável ao caso a Resolução n. 49/97 da PETROS, pois, apesar de posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito, condição de implementação do benefício ora em comento. (….) (AgInt no AREsp n. 2.116.124/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para processamento do recurso interposto e dirigido ao Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 21 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON