Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Com Interacao Solidaria Das Encostas Da Serra Geral - Cresol Encostas Da Serra Geral Advogado: Sandro De Oliveira Souza Uliano (OAB:SC33410)
Executado: Junearle Ferreira Da Silva
Executado: Mariely Alves Pereira De Miranda
Executado: Eldy Maria De Jesus
Executado: Alei Manoel Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000030-32.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL Advogado(s): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB:SC33410)
EXECUTADO: JUNEARLE FERREIRA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000030-32.2024.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial de ID 413010029. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. CITEM-SE os Executados para pagarem a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelos Executados no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrados os Executados, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar os Executados por 02 (duas) vezes, em horários diversos, nos endereços dos Executados, a fim de formalizar suas citações. Não sendo encontrados os Executados, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito