Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Teatro Popular De Ilheus Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869) Advogado: Ana Luisa Souza De Oliveira (OAB:BA77767)
Requerido: Diretorageral Da Fundação Cultural Do Estado Da Bahia Funceb Advogado: Valci Barreto Dos Santos (OAB:BA5916)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0512537-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: TEATRO POPULAR DE ILHEUS Advogado(s) do reclamante: WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, ANA LUISA SOUZA DE OLIVEIRA
RÉU: DIRETORAGERAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA FUNCEB e outros (2) Advogado(s) do reclamado: VALCI BARRETO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0512537-55.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15. Salvador-BA, 18 de julho de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito