Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Synagro Comercial Agricola S.a. Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Executado: Gustavo Dalcin
Executado: Luiz Pedro Dalcin
Executado: Luiz Antonio Dalcin Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004460-62.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. Advogado(s): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB:GO33844)
EXECUTADO: GUSTAVO DALCIN e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004460-62.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. em face de decisão de Id. 458224994. Aduz o embargante que a decisão é omissa uma vez que deixou de fixar honorários de plano, nos termos do art. 827 do CPC. Pontua-se, aliás, que a intimação da parte embargada é dispensada, uma vez que ainda não houve citação. É o relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Com efeito, se infere que a decisão vergastada foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios de plano. Segundo o Código de Processo Civil, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado” (art. 827, CPC). Apesar de o artigo estar localizado no capítulo atinente à obrigação de pagar, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC editou enunciado, orientando a extensão da aplicação da regra do art. 827 também às obrigações de fazer/ entregar. A propósito: Enunciado 451 - A regra decorrente do caput e do § 1º do art. 827 aplica-se às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. E a jurisprudência caminha em consonância com o enunciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE PISO QUE DEFERIU DA EXECUÇÃO, TODAVIA, DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO DE PISO QUE MERECE REFORMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA. ENUNCIADO 451 DO FPPC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, § 1º E 2ª DO CPC, 827 DO CPC E 389 DO CC. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00671295620198190000, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-14) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, que passa a constar o seguinte: Em observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 811 do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o executado, por meio das formas habituais, para que proceda a entrega da quantidade de 5.792,72 (cinco mil, setecentos e noventa e dois, e setenta e dois) sacas de soja de 60 Kg cada, conforme pactuado no contrato supracitado, nos moldes do art. 806 do CPC, e pagar honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 458224994 em sua integralidade Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Synagro Comercial Agricola S.a. Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB:GO33844)
Executado: Gustavo Dalcin
Executado: Luiz Pedro Dalcin
Executado: Luiz Antonio Dalcin Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004460-62.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. Advogado(s): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB:GO33844)
EXECUTADO: GUSTAVO DALCIN e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004460-62.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. em face de decisão de Id. 458224994. Aduz o embargante que a decisão é omissa uma vez que deixou de fixar honorários de plano, nos termos do art. 827 do CPC. Pontua-se, aliás, que a intimação da parte embargada é dispensada, uma vez que ainda não houve citação. É o relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Com efeito, se infere que a decisão vergastada foi omissa ao deixar de fixar honorários advocatícios de plano. Segundo o Código de Processo Civil, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado” (art. 827, CPC). Apesar de o artigo estar localizado no capítulo atinente à obrigação de pagar, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC editou enunciado, orientando a extensão da aplicação da regra do art. 827 também às obrigações de fazer/ entregar. A propósito: Enunciado 451 - A regra decorrente do caput e do § 1º do art. 827 aplica-se às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. E a jurisprudência caminha em consonância com o enunciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE PISO QUE DEFERIU DA EXECUÇÃO, TODAVIA, DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO DE PISO QUE MERECE REFORMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA. ENUNCIADO 451 DO FPPC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, § 1º E 2ª DO CPC, 827 DO CPC E 389 DO CC. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00671295620198190000, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-14) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada, que passa a constar o seguinte: Em observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 811 do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o executado, por meio das formas habituais, para que proceda a entrega da quantidade de 5.792,72 (cinco mil, setecentos e noventa e dois, e setenta e dois) sacas de soja de 60 Kg cada, conforme pactuado no contrato supracitado, nos moldes do art. 806 do CPC, e pagar honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 458224994 em sua integralidade Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito