Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Renata Rodrigues Mendes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Foram manejados embargos de declaração tanto pela parte autora, quanto pela parte ré. Nos aclaratórios da parte ré, alega a embargante que a sentença contém omissão quanto a indicação de forma expressa de que a condenação está limitada ao valor da alçada vigente no momento do ajuizamento da ação; e também quanto a ressalva de compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. No que se refere aos embargos de declaração do demandante alega que a sentença foi omissa quanto ao não incluir o ID 424306595 dos contracheques do ano de 2022 no dispositivo que deferiu o pleito. Verifica-se que de fato não foram apontadas tais ressalvas trazidas pela parte ré, bem como não consta o ID dos contracheques de 2022, apesar de constar na fundamentação que são consideradas as horas extras do ano de 2019 a 2023, conforme indicado pela parte autora. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora e parte ré para sanar a omissão do dispositivos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1- Determinar o pagamento da diferença devida das horas extras calculadas com o coeficiente incorreto, utilizando agora o divisor mensal de 200 horas para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da autora, devendo ser recalculado pelo Estado conforme contracheques acostados aos autos (ID Num. 424306591; Num. 424306593; Num. 424306594; Num. 424306597; 424306595), considerando apenas o período não consumido pela prescrição e compensados os valores de eventuais quantias já recebidos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 2. Determinar o pagamento dos reflexos dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidos em cima das verbas remuneratórias de férias, 1/3 sobre férias e 13º salário. 3. Determinar que as horas extraordinárias prestadas posteriormente pela requerente sejam remuneradas com a utilização do divisor mensal de 200 horas mais o acréscimo de 50%, em conformidade com a legislação. 4. Determinar a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da poupança, a partir da citação, até a edição da EC nº 113/2021 (publicada em 09/12/2021), quando, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A condenação está limitada ao teto do Juizado, o que se impõe diante dos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, alçada escolhida no momento do ajuizamento da ação, a fim de que o processo de execução englobe parcelas superiores ao teto legal. (...)” Prossiga o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001902-62.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe