Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Emilio Tadeu Najar Advogado: Maria Joao Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB:BA10854-A) Advogado: Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB:BA5625-A) Advogado: Creusa Matos Dos Santos (OAB:BA54407-A) Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665-A) Terceiro
Interessado: Rodrigo Noya Alves De Abreu Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A) Terceiro
Interessado: Diego De Araujo De Oliveira Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A) Terceiro
Interessado: Marcia Maria Azevedo Najar Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501229-05.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EMILIO TADEU NAJAR Advogado(s): MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA, ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, CREUSA MATOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CREUSA MATOS DOS SANTOS, ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. TESES PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA, DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 109, VI, 110, §1º, 114, II E ART. 107, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0501229-05.2020.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso de apelação em que a Defesa busca a absolvição do réu e, em tese subsidiária, pede a desclassificação do delito para a modalidade simples, com a consequente extinção da punibilidade pela decadência ou, ainda, o reconhecimento da legítima defesa. 2. Infere-se dos autos que o acusado foi condenado como incurso no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3. A sentença foi publicada nos autos em 11/03/2024 (id. 60108011). 4. O feito transitou em julgado para a acusação, aplicando-se, para fins de cálculo da prescrição, a pena efetivamente imposta ao réu, nos termos do art. 110, § 1°, do CP, impondo-se a extinção da punibilidade. RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0501229-05.2020.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figura como apelante Emílio Tadeu Najar e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora.