Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Emanuela Souza Goncalves Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505881-44.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: MARIA EMANUELA SOUZA GONCALVES Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0505881-44.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos, et cetera. MARIA EMANUELA SOUZA GONçALVES, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BV FINANCEIRA S/A – CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pleiteando (ID 20148993 a revisão do contrato de financiamento objeto da demanda e o reconhecimento da ilegalidade das cláusulas reputadas abusivas. Pugnou pela revisão contratual, e por reparação por danos materiais e morais. A parte ré apresentou sua contestação no ID 22644394, alegando, como questão prévia, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, inexistindo cobrança indevida. No mais, refuta a pretensão reparatória formulada. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Réplica apresentada no ID 104618060, impugnando os documentos apresentados pela parte ré na sua resposta processual à demanda, e reforçando os fundamentos e pedidos constantes da peça exordial. Intimadas (ID 225518949) acerca de seu interesse na produção de outras provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID 402370167), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia contábil. É o breve relatório. DECIDO PRELIMINARMENTE, a impossibilidade jurídica do pedido não encontra respaldo nos fatos e provas processuais. A narrativa exordial pleiteia reparação por onerosidade contratual excessiva, que não se extingue (caso existente) após a quitação – fixando, com isso, pedido juridicamente possível. Outrossim, tendo em vista os poderes instrutórios atribuídos ao juízo pelo Código de Processo Civil, e delimitado nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, INDEFIRO o pedido de perícia contábil, pois a demanda sub examinem pertine à supostas irregularidades existentes na relação contratual firmada entre as partes, cuja legitimidade foi impugnada pela parte autora, matéria cujo deslinde prescinde de outras provas adicionais à documental. Com isso, uma fez ultrapassado o momento oportuno para produção desta espécie probatória (protocolo da inicial, pela parte autora, e apresentação da contestação, pela parte ré), despicienda a dilação processual pleiteada. NO MÉRITO, a atual jurisprudência dos tribunais superiores sufraga os seguintes entendimentos em relação às ações revisionais de financiamento: 1) de acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplicam às instituições financeiras, que podem cobrar juros superiores à 1% ao mês, desde que sejam compatíveis com as taxas praticadas no mercado e não se mostrem abusivos. Deste modo, as instituições financeiras não sofrem as limitações impostas pela Lei de Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. São as regras do mercado que definem o percentual da taxa, estando o contratante livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato; 2) “a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); 3) “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4) no julgamento do Resp 2.009.614/SC, a Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas; 5) a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. Desse modo, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); 6) É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); 7) a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963 -17/2000), desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Repetitivo n. 973827); 8) admite-se a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência no limite da taxa média dos juros de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula 294 STJ. Descabida, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ, sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. 9) é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, nos termos da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Não se pode deixar de notar que a tarifa de cadastro é diferente das tarifas de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê e sua cobrança somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Recursos Especiais Repetitivos n. 1255573 e n. 1251331); No caso em debate, a parte autora limitou-se a impugnar o valor das parcelas do contrato, alegando, de forma genérica, que seu valor seria abusivo. Não demonstrou, em sua petição inicial, no caso em concreto, a abusividade do contrato, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Ademais, é legítima a Tarifa de Cadastro, nos termos da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei, e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte sucumbente, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em vista da autora estar sob o manto da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Substituto Designado Decreto Judiciário 271, de 19 de março de 2024