Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elza Donato Veiga Porto Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Reu: Banco Honda S/a. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Gabriela Almeida Santos (OAB:BA35654) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000152-65.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ELZA DONATO VEIGA PORTO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706)
REU: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), GABRIELA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35654) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000152-65.2016.8.05.0185 Procedimento Sumário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão. I - Relato:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que figura como parte autora ELZA DONATO VEIGA PORTO, em desfavor de BANCO HONDA Ltda. Aduz a requerente, em síntese: Que, a Autora teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por débito quitado antes mesmo do vencimento. Que, a negativação se deu no valor de R$237,51 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente a parcela 023, do contrato sob n°1455165/23. Alega que a quitação se deu antes do prazo de vencimento, conforme comprovante anexado, e que a negativação indevida gerou inúmeros transtornos a Autora. Dessa forma, requereu, em caráter de urgência, a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Juntou-se documentos probatórios, ID. 3529754 e seguintes. É o Relato. Decido. II - Fundamentação: Mérito: Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação. Sem preliminares suscitadas pela parte ré, passo à apreciação do mérito. Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015). Pretende a parte autora, sob o fundamento de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA. A ré, apresentou contestação, pugnou pela improcedência da ação, vide ID. 7000896. A matéria ora sob análise deverá ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, poderá realizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90), o que ora se fará. No cotejo entre a pretensão da autora e a resistência da parte acionada, compreendo que, em razão da inversão do ônus da prova, a parte acionada não produziu provas inequívocas da ausência de responsabilidade quanto ao dano moral causado, não se eximindo da culpa. Com efeito, ante os documentos carreados aos autos, forçoso é concluir que deve prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora que não foi desconstituída pela acionada (artigo 4º, caput, I e III da Lei nº 8.078/90), com a consequente indenização em valor pecuniário. Demais disso, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento a situação a que foi submetido a demandante, pois a ré descuidou-se de prestar serviço confiável e seguro, causando transtornos e constrangimentos, razão pela qual se faz presente a responsabilidade pelo fato do serviço. A situação ora sob exame caracteriza o chamado dano moral “puro”, que merece reparação, tal dano se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da condenação. Nesta linha, considerando-se a repercussão e a dimensão do constrangimento, as consequências do fato, a situação econômica das partes e modo de agir do acionado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para indenizar o dano moral sofrido pelo autor, na forma de compensação pecuniária. III - Dispositivo Isto posto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a)Confirmar a Tutela de Urgência concedida no ID.6139120. b)Declarar a inexistência da dívida compelindo a parte acionada a proceder o cancelamento do referido débito a parcela do contrato nº. 001455165, nº. do documento 000023, parc/plano 023/036, cód. documento 0000012490660-3, que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, considerando que já foi quitada a referida dívida; c)Condenar a parte acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a data da ocorrência do fato danoso, no particular, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 43 do STJ. Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no 1º grau. (Art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei. P.R.I. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO – 1º Substituto
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Intimação - SENTENÇA
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Autor: Elza Donato Veiga Porto Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Reu: Banco Honda S/a. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Gabriela Almeida Santos (OAB:BA35654) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000152-65.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ELZA DONATO VEIGA PORTO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706)
REU: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), GABRIELA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35654) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000152-65.2016.8.05.0185 Procedimento Sumário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão. I - Relato:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que figura como parte autora ELZA DONATO VEIGA PORTO, em desfavor de BANCO HONDA Ltda. Aduz a requerente, em síntese: Que, a Autora teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por débito quitado antes mesmo do vencimento. Que, a negativação se deu no valor de R$237,51 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente a parcela 023, do contrato sob n°1455165/23. Alega que a quitação se deu antes do prazo de vencimento, conforme comprovante anexado, e que a negativação indevida gerou inúmeros transtornos a Autora. Dessa forma, requereu, em caráter de urgência, a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Juntou-se documentos probatórios, ID. 3529754 e seguintes. É o Relato. Decido. II - Fundamentação: Mérito: Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação. Sem preliminares suscitadas pela parte ré, passo à apreciação do mérito. Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015). Pretende a parte autora, sob o fundamento de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA. A ré, apresentou contestação, pugnou pela improcedência da ação, vide ID. 7000896. A matéria ora sob análise deverá ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, poderá realizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90), o que ora se fará. No cotejo entre a pretensão da autora e a resistência da parte acionada, compreendo que, em razão da inversão do ônus da prova, a parte acionada não produziu provas inequívocas da ausência de responsabilidade quanto ao dano moral causado, não se eximindo da culpa. Com efeito, ante os documentos carreados aos autos, forçoso é concluir que deve prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora que não foi desconstituída pela acionada (artigo 4º, caput, I e III da Lei nº 8.078/90), com a consequente indenização em valor pecuniário. Demais disso, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento a situação a que foi submetido a demandante, pois a ré descuidou-se de prestar serviço confiável e seguro, causando transtornos e constrangimentos, razão pela qual se faz presente a responsabilidade pelo fato do serviço. A situação ora sob exame caracteriza o chamado dano moral “puro”, que merece reparação, tal dano se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da condenação. Nesta linha, considerando-se a repercussão e a dimensão do constrangimento, as consequências do fato, a situação econômica das partes e modo de agir do acionado, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para indenizar o dano moral sofrido pelo autor, na forma de compensação pecuniária. III - Dispositivo Isto posto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a)Confirmar a Tutela de Urgência concedida no ID.6139120. b)Declarar a inexistência da dívida compelindo a parte acionada a proceder o cancelamento do referido débito a parcela do contrato nº. 001455165, nº. do documento 000023, parc/plano 023/036, cód. documento 0000012490660-3, que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, considerando que já foi quitada a referida dívida; c)Condenar a parte acionada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a data da ocorrência do fato danoso, no particular, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 43 do STJ. Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no 1º grau. (Art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei. P.R.I. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO – 1º Substituto