Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Jose Robson De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000485-87.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JOSE ROBSON DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000485-87.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada, devidamente citada, deixou de pagar o débito, bem como não nomeou bens à penhora. Em petição de ID 412962782, a parte exequente formulou pedido de busca de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, bem como bens passíveis de penhora via RENAJUD. Relatado, decido. Analisando os cálculos apresentados pelo credor, observo que os mesmos apresentam respaldo nos autos, estando de acordo com o título executivo apresentado. Por sua vez, a parte devedora, intimada para pagamento ou impugnação dos cálculos, esta manteve-se inerte, ao mesmo tempo em que não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, de sorte que se impõe o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, determino se proceda a penhora on-line de ativos financeiros em nome de JOSE ROBSON DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 022.794.575-12 e JOSE ROBSON DE OLIVEIRA COMERCIO - CNPJ: 23.449.971/0001-19, através do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor da execução, qual seja, R$ 89.325,07 (oitenta e nove mil e trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos). Acaso procedido o bloqueio: a-) deverá ser imediatamente transferido ao Banco de Brasília, agência 0345, em conta vinculada ao processo; b-) se excessivo, determino o imediato desbloqueio do valor que superar aquele que determinei a constrição; c-) isto feito, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como "TERMO DE PENHORA", devendo ser intimado o executado para manifestação, em quinze dias, na forma do artigo 525, §11 do CPC. Defiro, ainda, busca de bens no sistema RENAJUD, anexando desde já as respectivas respostas, determinando a restrição de circulação e expedição de mandado de busca, apreensão e avaliação. Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Senhor do Bonfim, 16 de dezembro de 2023. Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito