Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Miqueas Da Lapa Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000837-41.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
REU: MIQUEAS DA LAPA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000837-41.2024.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camamu
Vistos. Como é sabido, na égide do CPC/15, é vedado ao magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito tendo por base fundamento acerca do qual não foi franqueado à parte a correção quando possível esta. Tal noção foi expressamente tratada pelo art. 321, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de abertura de prazo para que a parte sane eventuais defeitos processuais, o que é a hipótese dos autos. Pois bem, compulsando o caderno processual, constato que a parte autora não trouxe aos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento devidamente subscrita. Descumprindo, assim, a determinação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, que estabelece que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A jurisprudência do STJ é farta no sentido de que Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" ( REsp nº 145.703/SP, Rel. o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha) Com efeito, analisando o instrumento de notificação de Id 447054100- fls. 2 - vê-se que o réu não foi devidamente constituído em mora, uma vez que a correspondência não foi entregue ao devedor, que sequer foi procurado pelos Correios. Assim sendo, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias emende a sua exordial trazendo aos autos além da cópia de notificação extrajudicial válida os comprovantes de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito. De mais a mais, indefiro o requerimento de segredo de justiça formulado. Porquanto, não se encontra respaldo no art. 189 do CPC. Devendo, portando, a serventia retirar o sigilo dos autos Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito