Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Carlos Barral Silva Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Advogado: Juliana Correia De Souza Portela (OAB:BA38257) Intimação: Proc. nº: 8001721-71.2021.8.05.0106
AUTOR: IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS, IVANETE MASCARENHAS GUSMAO, IVETTE MASCARENHAS LIMA, MARLENE MASCARENHAS ARAUJO, MARILENE MASCARENHAS QUEIROZ, SIDNEY MACEDO MASCARENHAS, SILIO DA SILVA MASCARENHAS, SOLON MACEDO MASCARENHAS
REU: CARLOS BARRAL SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001721-71.2021.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ipirá
Vistos. Não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito, passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré não merece prosperar. Inicialmente, cabe destacar que a legitimidade passiva ad causam consiste na relação de pertinência entre os fatos alegados e a parte ré, devendo ser analisada apenas à luz da narrativa da petição inicial. Desse modo, como os autores da ação afirmam que o réu praticou atos de esbulho no imóvel objeto do litígio, tem-se como legítima a parte ré para figurar no polo passivo, sendo que a veracidade ou não das alegações é matéria de mérito, a influir na procedência ou não dos pleitos, o que deverá ser analisado apenas na sentença. No mérito, as partes controvertem acerca: 1) da posse da parte autora sobre o imóvel denominado "Fazenda Candeias", localizado no Município de Ipirá/BA, na Região do Povoado de João Velho; e 2) dos atos de esbulho praticados pelo réu, para a instalação de uma antena, a fim de possibilitar a transmissão de uma emissora de rádio. O ônus da prova é o ordinário, nada havendo de peculiar. Para dirimir os pontos contraditórios, reputo adequada a produção de prova documental e oral. Dessa maneira, designo audiência de instrução para o dia 15 de agosto de 2024, às 09 horas. Caberá às partes, por meio de seus patronos, apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada fato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC, e promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seus patronos. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado de intimação. Publique-se. Ipirá, 15 de abril de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito