Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdenice Conceiçao Trindade Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Advogado: Joao Paulo De Souza Junior (OAB:BA34036)
Reu: Etevaldo Silva Trindade Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000146-49.2012.8.05.0214 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: VALDENICE CONCEIÇAO TRINDADE Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213), JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA34036)
REU: ETEVALDO SILVA TRINDADE Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081), DANILO MOREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000146-49.2012.8.05.0214 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de Ação de Exceção de Incompetência aforada por VALDENICE CONCEIÇÃO TRINDADE em face de ETEVALDO SILVA TRINDADE, requerendo que a ação de divórcio entre os litigantes fosse julgada pelo presente juízo. 2. O feito teve sua tramitação regular, com a devida citação do demandado, impugnação à exceção, encaminhamento dos autos para a presente Comarca de Paramirim - BA, manifestação do réu, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, decido. 3. Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos litigantes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros, não havendo pedido de alimentos, filhos menores e nem bens a serem partilhados. 4. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, com base nas disposições contidas no art. 226, § 6º, da Constituição da República e no art. 1.671, do Código Civil, para decretar o DIVÓRCIO do casal VALDENICE CONCEIÇÃO TRINDADE em face de ETEVALDO SILVA TRINDADE, ficando dissolvido o vínculo conjugal entre eles existente. 5. Salienta-se que a divorcianda permanecerá a utilizar o seu nome de solteira, tendo em vista que não houve alteração quando do matrimônio. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Érico Cardoso da Comarca de Paramirim – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula nº 1372990155 2010 2 00002 027 0000057 52, a averbação do DIVÓRCIO. 7. Custas pelos litigantes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do nCPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nesta oportunidade, ficando, destarte, suspensa a exigibilidade do respectivo pagamento. 8. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I. Paramirim - BA, DATA ELETRÔNICA. RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024