Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Jorge Marcelo Camara Alves (OAB:BA13724) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Iziquiel Pereira Moura (OAB:BA31752) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252)
Executado: Eduardo Gileno Amado Brandao Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455) Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B)
Executado: Cultrosa Culturas Tropicais Ltda Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0115381-78.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JORGE MARCELO CAMARA ALVES, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, IZIQUIEL PEREIRA MOURA, DENIELLE MENDES SCHADE
EXECUTADO: EDUARDO GILENO AMADO BRANDAO, CULTROSA CULTURAS TROPICAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, havendo apenas um inconformismo com os termos do julgado, que não pode ser alterado mediante recurso horizontal. Registro que o acordo firmado entre as partes afirma apenas que as custas iniciais deveriam ser recolhidas, caso isso não tivesse ocorrido, sendo que as custas remanescentes, por força do art 90 do CPC, as partes são isentas do pagamento,, ou seja, nenhuma das partes precisa pagar por elas. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo. Salvador, 23 de abril de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0115381-78.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana