Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Master Agribusiness Producao E Comercio Agricola Ltda - Me Advogado: Luciano Rocha Neves (OAB:PE26597)
Executado: Goncalo Jose Dos Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000834-94.2012.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: MASTER AGRIBUSINESS PRODUCAO E COMERCIO AGRICOLA LTDA - ME Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES (OAB:PE26597)
EXECUTADO: GONCALO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000834-94.2012.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho
Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MASTER AGRIBUSINESS PRODUÇÃO E COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA., em face de GONÇALO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificados na inicial. Ato ordinatório de ID 436153122 determinando a intimação do exequente para nomear os bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorreu o prazo sem manifestação do exequente (ID 455845617). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc. III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais pertinentes, conforme artigo 90 do CPC. Satisfeitas as despesas processuais porventura ainda pendentes, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Sobradinho, data do sistema Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito