Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8049438-06.2021.8.05.0001.
Exequente: Salvador Norte Shopping S.a. Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Executado: Massini Diaz Confeccoes Eireli - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Paulo Rodolfo Massini Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Executado: Yulie Diaz De Souza Massini Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8049438-06.2021.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
EXECUTADO: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP, PAULO RODOLFO MASSINI, YULIE DIAZ DE SOUZA MASSINI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8049438-06.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em face de MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros, todos qualificados nos autos. No ID. 436736589, fora tentado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na quantia de R$ 2.237.496,97 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos). No entanto, em razão da insuficiência do saldo na conta do executado, somente foi feito o bloqueio de R$ 7.126,01 (sete mil, cento e vinte e seis reais e um centavos). Devidamente intimada, a parte executada impugnou a penhora sustentando a impenhorabilidade do valor, por se tratar de quantia menor que 50 (cinquenta) salários mínimos. A exequente, por sua vez, se manifestou pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pátrio prevê que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Isto é, em regra, não é possível efetivar a penhora de conta-salário dos executados, salvo quando se tratar de penhora para o pagamento de prestações alimentícias. Além disso, não é possível penhorar valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Desse modo, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos.(EREsp 1.518.169/DF, Corte Especial, Relatora: Min. Nancy Andrighi, DJe 27/02/2019). No julgamento de Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a decisão prolatada acerca do recurso, em razão da possibilidade de penhora de valores provenientes do salário, desde que o montante bloqueado não comprometesse a dignidade do devedor ou a subsistência de sua família. Veja a ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1582475/MG, Terceira Turma, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/03/2017). Igualmente entendeu o Ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.716/SC, quando deu provimento ao recurso interposto a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para "permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento". No presente caso, a parte executada não demonstrou que a penhora recaiu sobre remuneração salarial, tampouco que são indispensáveis a sua subsistência.
Diante do exposto, mantenho a restrição judicial, em razão da ausência de comprovação da impenhorabilidade. P.R.I. Após, conclusos, para análise do novo pleito de constrição. Salvador, 30 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12