Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Alirio Da Cruz Santos - Me
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0792867-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO
EXECUTADO: ALIRIO DA CRUZ SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0792867-26.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por ALIRIO DA CRUZ SANTOS - ME, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa. No curso do feito o exequente colacionou petição e planilha requerendo a imediata suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento do débito. Decido. Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, este Juízo entende pela suspensão do feito, conforme art. 151, VI, do CTN, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo. Ex positis, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 23 (vinte e três) meses, conforme requerido pelo exequente. Decorrido o prazo supra, certifique-se, dando-se vista à parte exequente. Intimem-se. Salvador-BA, 24 de janeiro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito