Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Antonio Gilberlandio Candido De Araujo
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0812267-60.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO
EXECUTADO: ANTONIO GILBERLANDIO CANDIDO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ISABELE DO NASCIMENTO ALMEIDA, ANA CAROLINE SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0812267-60.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por ANTONIO GILBERLANDIO CANDIDO DE ARAUJO, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa. O executado opôs embargos à execução fiscal nos mesmos autos do processo da Execução Fiscal em epígrafe. Após, no curso do feito o exequente colacionou petição e planilha requerendo a imediata suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento do débito. Ocorre que, conforme preceitua a LEF, os embargos à execução fiscal são processo autônomo, distribuídos por dependência (mesmo juízo), dependem de prévia garantia do juízo e tramitam em apenso ao processo principal de execução fiscal. Diante disso, intime-se o executado para efetuar a regularização processual, atendendo aos ditames processuais contidos na LEF. Prazo de 15 (quinze) dias. Após o devido apensamento, retornem os autos conclusos para novas deliberações, notadamente a análise do pedido de suspensão pelo parcelamento. Salvador-BA, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito