Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paulo Henrique De Carvalho Souza Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688)
Reu: Agnaldo Sales De Oliveira- Naldinho Do Ônibus Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8000161-12.2019.8.05.0156.
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA.
REU: AGNALDO SALES DE OLIVEIRA- NALDINHO DO ÔNIBUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000161-12.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Ação movida por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA em face de AGNALDO SALES DE OLIVEIRA - NALDINHO DO ÔNIBUS. Em despacho pretérito ID 433640112, foi determinado o cumprimento de diligência para o devido prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, indicação de endereço e qualificação do requerido. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certificado, ID 451524508. Intimada pessoalmente (art. 485, § 1º, CPC), a parte manteve-se inerte, conforme nova Certidão ID 472725185 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código Processual Civil que “[i]ncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação” (art. 240, § 2º). A citação é pressuposto de constituição do processo, sendo certo que “[o] juiz não resolverá o mérito quando (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (CPC, art. 485, IV). A não indicação de endereço, condição necessária à diligência citatória, mesmo após prévia e específica intimação da parte autora para fazê-lo, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, assim como no caso de não recolhimento de custas, para aqueles que não estão isentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inúmeras as diligências empreendidas, apoio judicial para a localização da parte ré, parte ré não citada, correta a sentença pela qual extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há que se cogitar em morosidade da justiça de modo a incidir o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto da parte ré. 3 - Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) nem por abandono da causa (art. 485, III). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1752703, 07408779720228070001, Relatora: Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Após diligência infrutífera de localização do devedor, duas vezes intimado a recolher as custas intermediárias (artigo 270, Código de Processo Civil) para cumprimento do mandado de citação, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1437006, 07009503320188070012, Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Como visto dos precedentes supra, não se trata de abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, após intimação para empreender as diligências necessárias para efetivação da diligência citatória (ID 433640112), mesmo intimada pessoalmente, id 464840726, a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco (ID 472725185), a não qualificar a pessoa em cuja posse supostamente está o veículo, "carioca", o que torna imperativa a extinção do feito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade, art. 98, § 3º, CPC. Sem honorários, em face da ausência de peça de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paulo Henrique De Carvalho Souza Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688)
Reu: Agnaldo Sales De Oliveira- Naldinho Do Ônibus Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8000161-12.2019.8.05.0156.
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA.
REU: AGNALDO SALES DE OLIVEIRA- NALDINHO DO ÔNIBUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000161-12.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Ação movida por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SOUZA em face de AGNALDO SALES DE OLIVEIRA - NALDINHO DO ÔNIBUS. Em despacho pretérito ID 433640112, foi determinado o cumprimento de diligência para o devido prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, indicação de endereço e qualificação do requerido. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certificado, ID 451524508. Intimada pessoalmente (art. 485, § 1º, CPC), a parte manteve-se inerte, conforme nova Certidão ID 472725185 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código Processual Civil que “[i]ncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação” (art. 240, § 2º). A citação é pressuposto de constituição do processo, sendo certo que “[o] juiz não resolverá o mérito quando (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (CPC, art. 485, IV). A não indicação de endereço, condição necessária à diligência citatória, mesmo após prévia e específica intimação da parte autora para fazê-lo, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, assim como no caso de não recolhimento de custas, para aqueles que não estão isentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inúmeras as diligências empreendidas, apoio judicial para a localização da parte ré, parte ré não citada, correta a sentença pela qual extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há que se cogitar em morosidade da justiça de modo a incidir o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto da parte ré. 3 - Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) nem por abandono da causa (art. 485, III). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1752703, 07408779720228070001, Relatora: Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Após diligência infrutífera de localização do devedor, duas vezes intimado a recolher as custas intermediárias (artigo 270, Código de Processo Civil) para cumprimento do mandado de citação, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1437006, 07009503320188070012, Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Como visto dos precedentes supra, não se trata de abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, após intimação para empreender as diligências necessárias para efetivação da diligência citatória (ID 433640112), mesmo intimada pessoalmente, id 464840726, a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco (ID 472725185), a não qualificar a pessoa em cuja posse supostamente está o veículo, "carioca", o que torna imperativa a extinção do feito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade, art. 98, § 3º, CPC. Sem honorários, em face da ausência de peça de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto