Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Camila Pita Miranda Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900)
Executado: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001658-31.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: CAMILA PITA MIRANDA Advogado(s): CAMILA PITA MIRANDA (OAB:BA68900)
EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001658-31.2024.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. CAMILA PITA MIRANDA, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS, em face do ESTADO DA BAHIA. Em síntese, alegou a autora que atuou como defensora dativa em âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Valença/Bahia no processo de nº 0000936-70.2023.8.05.0271; Intimada a parte executada para se manifestar, alegou que o título executivo foi omisso em fixar os honorários do advogado. Que a presente ação de execução é o meio jurídico inadequado para pleitear a verba, que o correto seria ajuizamento de Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários; Manifestação da exequente em id. 466351909, alegando que a execução dos honorários é uma via legítima, especialmente quando há indícios claros do direito à verba. Assim, não se configura erro processual que justifique a impugnação. Eis o breve relatório, decido. Preliminarmente consigna-se que a Lei Federal n. 8906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, §1°, assegura ao defensor dativo nomeado em razão de ausência de Defensoria Pública, o direito a percepção dos honorários arbitrados pelo juiz. No mesmo diploma legal, é previsto que a sentença que arbitra os aludidos honorários possui natureza de título executivo (art. 24 EOAB), entendimento este acompanhado pelo STJ e TJBA. “A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Ver em: STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020 e no mesmo sentido se posiciona o TJBA, como pode ser observado em: TJ-BA - APL: 05044067320188050256, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020 Posto isso, no caso em análise não há que se discutir a exigibilidade do título, sendo devido ao patrono os seus honorários, entendimento que já é pacificado na jurisprudência. Contudo, em análise ao título executivo, verifica-se que não foi fixado um valor exato, e a parte não apresentou o recurso cabível para sanar a presente omissão. Logo, entende este juízo que a ação de execução do título é diversa da ação de arbitramento, na ação de execução o valor do crédito perseguido já se encontra definido, e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa. Já na ação de arbitramento, esta visa justamente a dar corpo a esse crédito, que é incerto no momento de sua propositura. Nesse sentido, por analogia, eis a jurisprudência do STJ: "A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade. (STJ - 3º T., Resp 633.514, Min. Nancy Andrighi, DJU 17.9.07) Nesses termos, entende este juízo que a presente ação de execução de título não é cabível para fixar os honorários dativos, devendo a parte exequente ingressar com a ação cabível para arbitramento dos honorários, conforme dispõe o art. 85, §18, do CPC.
Ante o exposto, a partir dos elementos fáticos e jurídicos apontados neste ato decisório, NÃO CONHEÇO A PRESENTE EXECUÇÃO, em virtude da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas. Feito isento de custas processuais. VALENÇA/BA, 12 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito