Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jose Clovis Barbosa De Azevedo Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543)
Reu: Municipio De Ibiassuce Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000475-64.2018.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: JOSE CLOVIS BARBOSA DE AZEVEDO Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:0007543/BA)
RÉU: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000475-64.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação apresentada da hipossuficiência autoral. 2.
No caso vertente, apesar dos esmerados argumentos da parte autora, e não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, é bem verdade que a medida não será ineficaz caso venha ser concedida ao final. Por sua vez, há o risco de irreversibilidade da medida, pois há pleito de percepção de adicionais de cunho pecuniário e, tendo estes natureza alimentar, não haverá repetição de possível indébito, além de esbarrar no óbice prescrito no art. 1º da Lei 9.494/97, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. INTIME-SE a parte autora para juntar a legislação municipal correlata (CPC, art. 376), bem assim informar o e-mail das partes ou eventual impossibilidade (CPC, art. 319, II e § 3º), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321). 4. Face à ausência, nos autos, de disposição normativa que autorize o Procurador do Município a celebrar acordo, fica dispensada a realização da audiência inaugural de conciliação/mediação prevista no art. 334, CPC. Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5. Com o transcurso do prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte autora para falar nos autos, em igual prazo. 6. Após a devida certificação, retornem os autos à conclusão. 7. P.I.C. Cópia autêntica desta decisão servirá de mandado. Caculé/BA, 23 de outubro de 2020. Tadeu Santos Cardoso Juiz de Direito