Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maximo Alves De Souza Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855)
Requerente: Antonio Edson Carvalho De Souza Inventariado: Salustiano Alves De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: INVENTÁRIO n. 0000971-53.2009.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
REQUERENTE: MAXIMO ALVES DE SOUZA e outros Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS (OAB:0008047/BA), YURI ALVES BASTOS (OAB:0025855/BA) INVENTARIADO: SALUSTINO ALVES DE SOUZA Advogado(s): S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000971-53.2009.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Salustiano Alves de Souza e figurando como herdeiros seus irmãos Graciano Alves de Souza e Máximo Alves de Souza. Tendo sido nomeado Máximo Alves de Souza como inventariante (ID 13441301) foram prestadas as primeiras declarações e informado impossibilidade de administrar os bens do espólio por dificuldades impostas por Antônio Edson de Carvalho, requerendo providências (ID 13441384). Determinou-se a intimação de Antônio Edson de Carvalho e de seu advogado para informarem acerca dos bens arrolados e que estariam sendo por ele administrados em detrimento do inventariante (IDs 13442233 e 13442301), porém o advogado nada falou e a diligência para intimação de seu constituinte não foi cumprida por insuficiência de endereço (ID 13442469). Já pela petição de ID 13442326, informou-se que o inventariante Máximo veio a óbito (ID 13442367), situação em que os filhos requereram habilitação no feito e indicando Ademilton Alves de Souza como novo inventariante (ID13442745), pois o outro irmão do autor da herança renunciou ao direito que lhe caberia e, por conseguinte, do múnus de inventariante (ID 13442522 e 13442535). No que pese a juntada de procuração subscrita por cinco filhos do então inventariante, somente Álvaro, Ademilton e Cleonice Alves de Souza comprovaram tal legitimidade. Assim, admito a habilitação dos regulares, devendo os demais juntarem comprovação da condição de filhos de Máximo Alves de Souza. Estando o inventário sem pessoa que represente o espólio e tendo em vista o quanto formulado, nomeio inventariante ADEMILTON ALVES DE SOUZA que, intimado, deverá assinar o termo de compromisso em 5 dias e em 20 dias reapresentar as primeiras declarações nos exatos termos do artigo 620 do CPC. Tendo em vista a renúncia à pretensão formulada nesta ação por Graciano Alves de Souza, com fundamento no artigo 487, III, c, do CPC, homologo a mesma, devendo o feito continuar para os demais habilitados e interessados. Conforme já determinado nos despachos supracitados e de acordo com o artigo 618 e seus incisos correspondentes, do CPC, que impõe ao inventariante o dever de preservar os bens do espólio, além do artigo 139 e seus incisos, intime-se o Sr. Antônio Edson de Carvalho - dada a omissão do causídico que o assiste - para que entregue ao Sr. Ademilton Alves de Souza, no prazo de 5 dias, todos os bens do espólio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e até o limite de R$118.000,00. Para viabilizar a intimação e tendo em vista a informação de que o intimando pode ser localizado pelos herdeiros interessados no endereço anteriormente fornecido nos autos, deverá o inventariante providenciar uma pessoa que possa conduzir o(a) Oficial de Justiça do juízo para efetivar a diligência. Com a morte do outorgante Máximo Alves de Souza, os poderes por ele outorgado ao advogado Fabrício N. Britto (ID 13441262) restam extintos, mesmo porque os filhos daquele constituíram novo advogado. Lado outro, há também a homologação da renúncia do herdeiro Graciano Alves de Souza. Assim, deverá a secretaria da vara corrigir a autuação para alterar o nome do inventariado de Salustino para Salustiano, excluir Graciano e o advogado Fabrício e incluir os herdeiros habilitados e seu(s) advogado(s). Publique-se. Intimem-se. Santo Amaro/BA, 20 de Setembro de 2019. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio Juiz de Direito