Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Deivini Alefy Ribeiro Laranjeira Advogado: Tulio Handel Santos Junior (OAB:DF54140)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001016-80.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: DEIVINI ALEFY RIBEIRO LARANJEIRA Advogado(s): TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR (OAB:DF54140)
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001016-80.2017.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de ação, em que o autor, deixou de ser intimado pessoalmente por não ter sido encontrado no endereço informado na exordial, conforme certidão dada pelo Sr. Oficial de Justiça em Id n. 445943918. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No caso em tela, o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, por não ter sido encontrado no endereço informado na exordial. 4. Ora, não tendo o autor promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7. Transitada em julgado, arquivem-se. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito