Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Timah Consultoria E Gestao Socioambiental Ltda - Epp Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Interessado: Origiclick Servicos E Cobrancas Eireli - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0043644-92.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: TIMAH CONSULTORIA E GESTAO SOCIOAMBIENTAL LTDA - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199
INTERESSADO: ORIGICLICK SERVICOS E COBRANCAS EIRELI - ME SENTENÇA TIMAH CONSULTORIA E GESTAO SOCIOAMBIENTAL LTDA - EPP, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra FRANCO & FRANCO SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. ME, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação (Id 454477499). É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0043644-92.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em Id. 454477499, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito