Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Edvania Braz Advogado: Joel Fernandes De Brito Junior (OAB:PB21652)
Executado: Ympactus Comercial S/a Intimação: DESPACHO Decisão Id nº 151432610 que determinou a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, após ter sido indeferido a gratuidade judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, foi publica em nome da antiga representante da exequente, Dra. Thaina Souza Lopes, OAB nº 51.176, que já não atuava mais nos autos por ocasião prolação do decisum. Assim, determino o cadastro do atual patrono da parte autora, substabelecimento Id nº 96443360, e após, seja novamente publicada a Decisão Id nº 151432610.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000090-65.2018.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão Intime-se, registre-se e publique-se. Dou ao presente ato força de MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Lapão-BA, data da assinatura eletrônica. CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição DECISÃO Na decisão ID 11309759 oportunizou-se à parte autora que trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua situação de insuficiência financeira, a fim de que este juízo pudesse fazer uma melhor análise acerca do cabimento da concessão da justiça gratuita. Nesse diapasão, a simples juntada de contracheques recentes, que apontassem a renda mensal líquida do autor, de declaração de imposto de renda, ou mesmo de qualquer outro documento que, de alguma forma, demonstrasse seus rendimentos, já seria suficiente para um exame mais acurado quanto à concessão da benesse. No entanto, nenhum documento foi trazido nesse sentido. A propósito, cumpre salientar que a juntada de elementos mais concretos relativos à renda possibilita que a benesse seja deferida apenas àqueles que realmente não dispõem de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ainda sobre o ponto, não se pode descurar a incumbência que recai ao magistrado de zelar pela correta arrecadação das custas, considerando os investimentos que se fazem necessários para que a máquina judiciária desempenhe sua função de maneira eficiente. Logo, tendo em vista a ausência de elementos capazes de revelar a real situação de insuficiência financeira momentânea pelo autor, a despeito da intimação para que a comprovasse, inviável a concessão pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 99, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - "É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação". Precedentes do STJ. 2 – Não tendo o julgador a quo verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, deve ser determinado ao requerente que traga aos autos documentos capazes de ratificar a hipossuficiência alegada, conforme determina o §2º, do art. 99, do CPC/2015 antes do indeferimento do benefício da gratuidade. 3 - Não faz jus à assistência judiciária gratuita a parte requerente desse benefício que, mesmo intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0022213-92.2017.8.05.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Gesivaldo Brito, Tribunal de Justiça da Bahia, j. 1º-02-2018). Por todas essas razões, vai indeferida a gratuidade judiciária pleiteada. Intime-se. Preclusa a decisão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). LAPÃO/BA, 22 de outubro de 2021. Régis Souza Ramalho Juiz de Direito Substituto