Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 11/09/2024 23:59.16/04/2026, 04:07
Publicado Decisão em 21/08/2024.16/04/2026, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/04/2026, 02:58
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 24/01/2025 23:59.06/03/2026, 18:58
Publicado Sentença em 04/12/2024.06/03/2026, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/03/2026, 14:30
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 21/06/2023 23:59.17/10/2025, 03:45
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 21/06/2023 23:59.16/10/2025, 23:27
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/02/2024 23:59.27/09/2025, 08:57
Arquivado Definitivamente06/03/2025, 09:12
Baixa Definitiva06/03/2025, 09:12
Expedição de Certidão.06/03/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Mariana Dos Santos Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000174-32.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: MARIANA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000174-32.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Trata-se dos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, promovido por Dacasa Financeira S.A — Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Mariana dos Santos Santana. Despacho ID. 357107746, determinou que o autor juntasse aos autos notificação extrajudicial, bem como, comprovasse a necessidade do benefício da justiça gratuita. Peticiona o autor ID. 365785424, informando que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e que não está em posse dos seus documentos contábeis em decorrência da decretação da sua liquidação extrajudicial. Em petição ID. 3669399182, o autor afirma que não foram realizadas tratativas extrajudiciais e em decorrência do inadimplemento do Executado, valeu-se do seu direito de ação, distribuindo a presente demanda. Decisão ID. 391036560, este Juízo determinou que o autor procedesse com a emenda da inicial, juntando título executivo exigível em ação de execução de título extrajudicial, ou emendar a inicial convertendo a demanda em ação monitória. Instada a se manifestar a parte autora ID. 393460957, alega que o título executivo nos autos preenche todos os requisitos estabelecidos em lei, razão pela qual requer o prosseguimento da demanda com a expedição do mandado de citação. Em decisão de ID. 422758301, intimou a parte autora para juntar nos autos o referido contrato, título executivo exigível, visto que, os documentos juntados nos autos não preenchem os requisitos da ação de execução. Em petição de ID. 426586527, a parte autora requer a emenda da inicial para adequar a presente ação para o rito monitório. Decisão de ID. 458481565, este Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, mas concedeu o direito de parcelamento das custas em 5 vezes de R$ 190,44 (cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Certidão de publicação de ID: 462434121. Certidão de decurso de prazo de ID: 475342116. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos processuais, verifico que por meio da decisão de id. 458481565, este Juízo indeferiu a assistência judiciária gratuita, oportunidade na qual indicou que caso a parte não procedesse com o recolhimento, iria ser determinado o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. A propósito, assim dispõe o referido artigo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, considerando a inércia da autora em proceder com o recolhimento das custas processuais, determino ao cartório que proceda com o cancelamento da distribuição, com base nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Sem custas. CAMAÇARI/BA, 29 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor02/12/2024, 10:57
Conclusos para julgamento29/11/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Mariana Dos Santos Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000174-32.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: MARIANA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000174-32.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Trata-se dos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, promovido por Dacasa Financeira S.A — Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Mariana dos Santos Santana. Despacho ID. 357107746, determinou que o autor juntasse aos autos notificação extrajudicial, bem como, comprovasse a necessidade do benefício da justiça gratuita. Peticiona o autor ID. 365785424, informando que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e que não está em posse dos seus documentos contábeis em decorrência da decretação da sua liquidação extrajudicial. Em petição ID. 3669399182, o autor afirma que não foram realizadas tratativas extrajudiciais e em decorrência do inadimplemento do Executado, valeu-se do seu direito de ação, distribuindo a presente demanda. Decisão ID. 391036560, este Juízo determinou que o autor procedesse com a emenda da inicial, juntando título executivo exigível em ação de execução de título extrajudicial, ou emendar a inicial convertendo a demanda em ação monitória. Instada a se manifestar a parte autora ID. 393460957, alega que o título executivo nos autos preenche todos os requisitos estabelecidos em lei, razão pela qual requer o prosseguimento da demanda com a expedição do mandado de citação. Em decisão de ID. 422758301, intimou a parte autora para juntar nos autos o referido contrato, título executivo exigível, visto que, os documentos juntados nos autos não preenchem os requisitos da ação de execução. Em petição de ID. 426586527, a parte autora requer a emenda da inicial para adequar a presente ação para o rito monitório. É o relatório, Decido. DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento, como dispõe o art. 700 do CPC, considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 320) de que há possibilidade de conversão da ação de execução em monitória desde que seja realizada antes da citação. Assim, não havendo a triangularização do processo, a autora emendou a inicial conforme ID. 393460957 adequando a demanda ao rito monitório, em atenção ao princípio da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Diante disso, determino ao cartório que retifique a classe judicial do processo fazendo constar ação de monitória. DA GRATUIDADE O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 7.733,22 (sete mil setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$ 952,22 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 952,22 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), estas, parceladas em 5 (cinco) meses, resultaria no importe de R$ 190,44 (cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora. Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias. Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 5 vezes de R$ 190,44 (cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.09.2024, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação. Após o pagamento da primeira parcela: 1. Cite-se o demandado para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação descrita na inicial da Ação Monitória, bem como proceder ao pagamento do valor de honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor da causa, (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentar embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). 2. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o demandado a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 701, parágrafo 1º, do CPC). 3. Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência, ou ainda que oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Arts. (Art. 701, parágrafo 2º, e 702, caput e parágrafo 8º, do CPC). CAMAÇARI/BA, 15 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN
Expedição de Certidão.26/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Mariana Dos Santos Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000174-32.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: MARIANA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000174-32.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Trata-se dos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, promovido por Dacasa Financeira S.A — Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Mariana dos Santos Santana. Despacho ID. 357107746, determinou que o autor juntasse aos autos notificação extrajudicial, bem como, comprovasse a necessidade do benefício da justiça gratuita. Peticiona o autor ID. 365785424, informando que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e que não está em posse dos seus documentos contábeis em decorrência da decretação da sua liquidação extrajudicial. Em petição ID. 3669399182, o autor afirma que não foram realizadas tratativas extrajudiciais e em decorrência do inadimplemento do Executado, valeu-se do seu direito de ação, distribuindo a presente demanda. Decisão ID. 391036560, este Juízo determinou que o autor procedesse com a emenda da inicial, juntando título executivo exigível em ação de execução de título extrajudicial, ou emendar a inicial convertendo a demanda em ação monitória. Instada a se manifestar a parte autora ID. 393460957, alega que o título executivo nos autos preenche todos os requisitos estabelecidos em lei, razão pela qual requer o prosseguimento da demanda com a expedição do mandado de citação. Em decisão de ID. 422758301, intimou a parte autora para juntar nos autos o referido contrato, título executivo exigível, visto que, os documentos juntados nos autos não preenchem os requisitos da ação de execução. Em petição de ID. 426586527, a parte autora requer a emenda da inicial para adequar a presente ação para o rito monitório. É o relatório, Decido. DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM MONITÓRIA A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento, como dispõe o art. 700 do CPC, considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 320) de que há possibilidade de conversão da ação de execução em monitória desde que seja realizada antes da citação. Assim, não havendo a triangularização do processo, a autora emendou a inicial conforme ID. 393460957 adequando a demanda ao rito monitório, em atenção ao princípio da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Diante disso, determino ao cartório que retifique a classe judicial do processo fazendo constar ação de monitória. DA GRATUIDADE O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 7.733,22 (sete mil setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$ 952,22 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 952,22 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), estas, parceladas em 5 (cinco) meses, resultaria no importe de R$ 190,44 (cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora. Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias. Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 5 vezes de R$ 190,44 (cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.09.2024, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação. Após o pagamento da primeira parcela: 1. Cite-se o demandado para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação descrita na inicial da Ação Monitória, bem como proceder ao pagamento do valor de honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor da causa, (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentar embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). 2. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o demandado a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 701, parágrafo 1º, do CPC). 3. Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência, ou ainda que oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Arts. (Art. 701, parágrafo 2º, e 702, caput e parágrafo 8º, do CPC). CAMAÇARI/BA, 15 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (EXEQUENTE).19/08/2024, 18:21
Conclusos para decisão17/04/2024, 10:43
Ato ordinatório praticado16/04/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 09:15
Publicado Decisão em 20/12/2023.31/12/2023, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202331/12/2023, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/12/2023, 14:16
Outras Decisões02/12/2023, 13:24
Conclusos para decisão15/08/2023, 12:54
Ato ordinatório praticado14/08/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/08/2023, 13:19
Publicado Despacho em 26/05/2023.05/07/2023, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 10:47
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 09:55
Publicado Decisão em 02/06/2023.03/06/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202303/06/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/06/2023, 14:13
Determinada a emenda à inicial01/06/2023, 13:16
Conclusos para decisão25/05/2023, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/05/2023, 11:02
Ato ordinatório praticado25/05/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição23/02/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/02/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente08/02/2023, 14:34
Conclusos para despacho24/01/2023, 22:29
Ato ordinatório praticado13/01/2023, 18:36
Expedição de Certidão.13/01/2023, 18:35
Distribuído por sorteio11/01/2023, 07:41