Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Marsul Madeireira Sul Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000373-13.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MARSUL MADEIREIRA SUL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000373-13.2015.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Marsul Madereira Sul LTDA. A inicial veio instruída com as Certidões de Dívida Ativa. Verifica-se que a parte exequente, em petição carreada no ID 443462107, reconheceu a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a execução foi ajuizada antes da LC 118/2005, que alterou o artigo 174 do CTN. O Código Tribunal Nacional, vigente à época do ajuizamento da ação (23 de julho de 1998), dispunha que a prescrição se interrompe pela citação, protesto judicial, outro ato judicial que constitua em mora o devedor ou qualquer ato, ainda que extrajudicial, importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Transcrevo a redação do dispositivo citado antes da edição LC 118/2205. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso dos autos, a citação do executado somente foi efetivada em 17 de abril de 2009 (ID Num. 929115 - Pág. 4), portanto, tem-se a prescrição, conforme requerido pela parte exequente. Ademais, a parte autora afirma que não há causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição. Pelo exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito fiscal buscado nos autos e, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, art. 487, II do CPC e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais. Proceda-se ao levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes no feito. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 01 de agosto de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito