Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Comercial De Calcados E Confeccoes Jl Ltda - Me Advogado: Jose Ira Gonzaga (OAB:BA63128) Advogado: Jaqueline Almeida Lauande Pimentel (OAB:BA64422)
Executado: Valmir Nei Lopes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autos nº: 8000635-57.2021.8.05.0044 Nome: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME Endereço: Avenida Antônio Paterson, TERREO, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-370 Nome: VALMIR NEI LOPES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO FLORENCIO GOMES, S/N, CASA, CENTRO, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000635-57.2021.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES JL LTDA., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Os patronos constituídos informaram ter renunciado ao mandato, comprovando terem dado ciência à parte autora acerca da necessidade de constituição de novo advogado (a) que a represente no presente feito, o que não ocorreu até a presente data, nada mais sendo requerido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte Autora foi devidamente comunicada sobre a renúncia do mandato outorgado aos advogados, conforme id 102371860, porém se manteve silente, não regularizando a sua representação processual. Deixou, ainda, de manifestar qualquer interesse no prosseguimento do feito, mesmo decorridos mais de dois anos desde que foi cientificada da mencionada renúncia, restando evidenciada a negligência da parte autora e o abandono do feito, conforme disposto no art. 485, II e III do CPC. Ressalte-se que, considerando se tratar de demanda proposta sob o rito da Lei 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em face do quanto disposto no seu art. 51, § 1º.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do C.P.C. Sem condenação em custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito