Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mirian Rodrigues Da Silva Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: Reinivaldo Pereira Dos Santos Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001633-08.2024.8.05.0145 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: MIRIAN RODRIGUES DA SILVA, REINIVALDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001633-08.2024.8.05.0145 Divórcio Consensual Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MIRIAN RODRIGUES DA SILVA e REINIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos contidos na exordial. Instruíram a inicial com documentos. As partes contraíram matrimonio em 27 de julho de 2016, na Comarca de João Dourado/BA, sob o regime de comunhão parcial de bens. Do matrimônio tiveram 4 (quatro) filhos, sendo estes ainda menores, as partes acordam que a guarda dos menores permanecerá com a genitora, sendo estabelecido o direito de visita para o genitor conforme as partes deliberarem, haja vista que convivem amigavelmente e possuem acesso livre aos filhos. No que tange aos alimentos, o genitor acorda em pagar R$ 300,00 (-) por semana, a cada sábado, equivalente a R$ 1.200,00 (-) mensal, 85% do salário mínimo vigente, além das despesas extraordinárias qie serão custeadas 50% para cada, quando houver, como saúde, vestimentas e escolares. O pagamento será feito a cada sábado em espécie (recibo) ou mediante PIX. Informam que durante a constância do casamento adquiriram bens e que entram em acordo quanto a divisão destes. Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio, nos termos acima pactuados. As partes informam que não houve alteração de nome. Instado a se manifestar, o Ministério público exarou parecer favorável à homologação do acordo (ID 457414748). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão das partes encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Quanto ao prazo exigido pela legislação para o pedido de divórcio, em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou § 6º, do art. 226, da CF/88, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, é desnecessária sua perquirição, uma vez que possui efeitos imediatos, repercutindo direta e imediatamente nos processos de separação judicial em curso. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Ressalte-se que, em relação aos bens imóveis descritos no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional sobre os mesmos, conforme Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito de Família da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia: "Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada no curso do casamento ou da união estável- acessão artificial socialmente conhecida como "direito sobre a laje"-, subordinando-se, todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes". Destarte, a eficácia real da partilha subordina-se ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das partes, submetendo-se à tributação respectiva. Assim, repita-se: a presente homologação da partilha de bens é apenas em nível obrigacional. O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC). Ademais, o "Parquet" exarou parecer favorável à homologação do acordo. Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de MIRIAN RODRIGUES DA SILVA e REINIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à divisão dos bens, a guarda e alimentos em favor dos menores. Sem custas, face a gratuidade deferida em id 454934512. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77), podendo tal diligência ser cumprida pelas partes, caso queiram, servindo a presente decisão como mandado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular