Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Marivaldo Oliveira De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004326-98.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: MARIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8004326-98.2023.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MARIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 437923638) e o interesse na homologação judicial da dita transação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 437923638), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Custas iniciais pela parte autora. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa. Transcorrendo quinze dias sem qualquer manifestação das partes, por medida de controle do estoque processual, arquivem-se os autos, após as cautelas de praxe. Havendo descumprimento do acordo poderá o feito ser reativado por mera petição. Esgotado o prazo sem insurgência, ter-se-á o débito por quitado. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito