Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Raimundo De Oliveira Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190) Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000244-72.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado(s): JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA53190), JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO (OAB:BA7092)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000244-72.2021.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por dano moral envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Requereu a gratuidade judiciária. Sucintamente, aduziu a parte autora que: Ocorre Excelência, que o requerente é pessoa idosa, pobre e ignorante financeiramente, sabendo apenas que recebe um benefício do INSS. Porém, ao longo dos meses percebeu-se que seu salário estava sempre diminuído. Sem entender a razão da diminuição do recebimento salarial, encaminhou-se ao INSS no qual lhe foi informado que a diminuição salarial se deu, devido ao empréstimo consignado em folha de pagamento. O requerente por sua vez reclamou, pois, não havia feito o empréstimo junto a acionada, pelo que, foi sugerido pelo agente do INSS a procurar o advogado para verificar a ocorrência do empréstimo. [...] Salienta-se que o requerente não reconhece o empréstimo consignado (Panamericano), pelo contrato de nº 317743966-2 no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas, de R$311,74 (trezentos e onze reais e setenta e quatro centavos), conforme extrato de empréstimo consignado em anexo. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: d) A procedência integral dos pedidos do autor a fim de declarar nulo os supostos empréstimos com a acionada, bem como declarado inexistente qualquer débito referente ao contrato em comento, visto que foi gerado sem anuência do autor e de forma unilateral e indevidamente pelo banco réu, fato este que vem trazendo grande transtorno na vida do autor; e) A repetição de indébito de todos valores descontados indevidamente pela acionada pelo contrato de contrato de nº 317743966-2 no benefício nº 140.336.255-3, vide art. 42 do CDC; f) A condenação da acionada ao pagamento de indenização, à título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tudo com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso consoante as Súmulas 43 e 54 do STJ, levando-se em consideração a idoneidade, a boa-fé e a vida pregressa do autor, bem como o caráter dúplice, bem como a condenação ao pagamento de indenização à títulos de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 91810208 e seguintes). Identidade do(a) acionante (id 91810208, p. 2). Deferida a gratuidade judiciária (id 92318383). Designada audiência de conciliação (CPC, art. 334), citou-se a parte ré. Não houve acordo entre as partes. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 144677037). Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, conexão e prescrição. No mérito, alegou, em suma: Jamais teria sido liberado os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação. Não ocorreram, portanto, descontos indevidos sem prévia solicitação, porquanto. Foi requerido o empréstimo consignado pela parte autora. Frise-se que é muito fácil à parte autora alegar que sofreu evento danoso, transferindo, o ônus de provar. Porém, em que pese os esforços feitos pelo Demandante em imputar a responsabilidade ao Banco Réu, tal não pode prosperar, vez que transferir esta prova para esse é imputar-lhe a produção de prova negativa, o que não é concebido pelo ordenamento jurídico. Assim considerando, não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, requer este Réu a total improcedência dos pedidos. Refutou a tese de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 176155056), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 180556951). A parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica; a parte ré ficou silente. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental. Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível. Ônus da parte de trazer aos autos a prova que entende suficiente à comprovação do alegado, a justificar o pronto indeferimento de prova pericial grafotécnica, diante da ausência de depósito judicial da quantia transferida em favor do(a) acionante (comprovante de transferência no id 144677043 que tampouco sofreu impugnação eficaz).
Trata-se de diligência desprovida de utilidade (CPC, art. 370). Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) ao interesse de agir, dado que, como posto(a,s) na defesa, confunde(m)-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada(s). Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione). Verifico, outrossim, que a parte ré resistiu e resiste à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Malgrado o “fatiamento de ações” não seja prática recomendável (autos 0006592-53.2018.8.05.0248), eventualmente indiciária de má-fé processual, não foi demonstrada de logo a identidade dos elementos que ensejaria a conexão. Preliminar que afasto. A parte ré alegou prescrição, aduzindo que a pretensão de discussão da contratação estaria prescrita. Sustentou que – em razão da natureza da obrigação, contrato – o prazo prescricional seria o previsto no Código Civil, artigo 206, §3º, inciso V. Alegação de prescrição que rejeito. Descontos promovidos também no ano de 2018, conforme documentação adunada (id 91810208, p. 3), a demonstrar que não houve esgotamento de prazo prescricional algum. Ademais, a tese autoral se funda em danos causados por fato do produto ou serviço, a atrair o prazo quinquenal (CDC, art. 27). Passo ao exame do mérito. Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias. Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC). Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes. O Código Civil proclama: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Orlando Gomes (2007, p. 38/39) preleciona: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. […] Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. […] Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é pedra angular da segurança do comércio jurídico. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. […] Pacta sunt servanda. […] A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo. Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). A parte autora pediu: i) declaração de inexistência de relação jurídica; ii) repetição em dobro do indébito; iii) dano moral. O objeto do processo gira em torno de diversos descontos realizados nos rendimentos da parte autora, que alega desconhecer a origem deles, referentes ao(s) contrato(s) de n.º 317743966-2. Afirma que não teria havido contratação. Liame contratual demonstrado de plano (id 144677040). Parte autora alegou existência de defeito(s) do(s) negócio(s) jurídico(s) (CC, artigos 138 e seguintes), mas não produziu prova a respeito, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I). Compulsando os autos, percebo que, malgrado a parte autora tenha alegado que não celebrou o(s) contrato(s), a parte ré, ao acostar ao presente fólio a cópia do(s) contrato(s) de empréstimo consignado sob o n.º 317743966-2 (id 144677040) entabulado com o(a) postulante, desincumbiu-se do ônus que sobre si recaía, em observância à lei processual (CPC, art. 373, II). Contestação apresentada (id 144677037). Alegou regularidade da contratação. Não constato indícios de fraude. Reconhecida a idoneidade dos documentos (id 144677040), resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412). Prova literal da contratação dos diversos serviços, usufruídos pelo autor, acostada nos autos (id 144677040). Nesta documentação, há cláusulas expressas e destacadas para cada serviço, verbi gratia, autorização de desconto em folha, cédula de crédito bancário […], documentos pessoais. Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”. A parte ré trouxe aos autos documento com força probante não infirmada. Precatou-se devidamente. Concluo, pois, ser o contrato existente, válido e eficaz (CC, artigos 104). A dívida que dele decorre, de conseguinte, subsiste. A incolumidade do pacto implica, ademais, o afastamento integral da tese de repetição de indébito. Compulsando os autos, percebo que parte autora não exibiu elementos mínimos, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Tal encargo – trazida de mínimos elementos – não se encontra trasladado pela inversão do ônus da prova. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Não foi demonstrada a irregularidade da contratação, nem afronta à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação. Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * *
Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00