Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Valdomiro I Pereira
Apelante: Municipio De Maetinga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000663-18.2011.8.05.0205 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s):
APELADO: VALDOMIRO I PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0000663-18.2011.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MAETINGA em face da sentença (ID 67320785) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra VALDOMIRO PEREIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Em suas razões (ID 67320786), o Ente Público apelante asseverou a nulidade da sentença vergastada, suscitando a inexistência de lei que autorize a extinção de execução fiscal pelo baixo valor da dívida cobrada. Aduziu, ademais, que a sentença do juízo primevo ensejaria impactos negativos na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município. Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito. Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual. É o que basta relatar. Decido. As alegações recursais giram em derredor da extinção do feito, pelo magistrado a quo, com base na ausência de interesse processual conforme o art. 485, inc. VI do CPC. Ocorre que ao se analisar o interesse processual - e recursal - do Município de Maetinga, cumpre registrar que o feito executivo originário envolve a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2008 e 2010, perfazendo, originariamente, o total de R$115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) consoante as certidões da dívida ativa de ID 67320781. A esse respeito, forçoso reconhecer que a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) restringe, em seu art. 34, a recorribilidade das decisões proferidas em execuções fiscais, nos termos seguintes: "Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Destarte, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou declaratórios. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando "promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos", pacificou a controvérsia até então existente, conforme de depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp 1168625/MG): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória n.º 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (grifos aditados). Na hipótese vertente, constata-se que a execução fiscal fora ajuizada na data de 29/11/2011, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2008 e 2010, perfazendo, originariamente, o total de R$115,12 (cento e quinze reais e doze centavos) consoante as certidões da dívida ativa de ID 67320781. Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia, bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (novembro de 2011) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$658,28 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Assim, como o valor da ação executiva é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revela-se inadmissível o apelo interposto pelo Município, sendo impositivo o seu não conhecimento. Por fim, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Reexame Necessário (art. 496, § 3.º, inc. II, do CPC/2015), haja vista que o valor do débito fiscal é menor que 500 (quinhentos) salários mínimos. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso de apelação. Sem custa e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2024. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG17E