Execução de Título Extrajudicial 0141142-96.2008.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/09/2008
Valor da Causa
R$ 26.000,00
Órgão julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA
CNPJ
63.***.***.0001-41
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Autor
HUGO OLIVEIRA PIAUHY
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:35
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 19/10/2023 23:59.
26/04/2026, 15:09
Publicado Despacho em 03/10/2023.
26/04/2026, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 13:33
Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/04/2026, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2026, 18:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 13:31
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 13:31
Publicado Sentença em 06/05/2025.
13/02/2026, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
13/02/2026, 12:45
Ver todas as movimentações (119)
Todas as movimentações
(119)
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:35
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 19/10/2023 23:59.
26/04/2026, 15:09
Publicado Despacho em 03/10/2023.
26/04/2026, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 13:33
Publicado Despacho em 10/04/2026.
10/04/2026, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/04/2026, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2026, 18:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 13:31
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 03/06/2025 23:59.
13/02/2026, 13:31
Publicado Sentença em 06/05/2025.
13/02/2026, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
13/02/2026, 12:45
Conclusos para despacho
05/02/2026, 12:48
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:52
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 02:21
Publicado Despacho em 27/10/2025.
27/10/2025, 06:01
Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025
25/10/2025, 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 20:36
Conclusos para despacho
15/07/2025, 10:49
Juntada de certidão
15/07/2025, 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
08/04/2025, 16:33
Decorrido prazo de Hugo Oliveira Piauhy em 07/10/2024 23:59.
09/10/2024, 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA em 07/10/2024 23:59.
09/10/2024, 01:47
Conclusos para decisão
23/09/2024, 15:54
Publicado Sentença em 09/09/2024.
15/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
15/09/2024, 02:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/09/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Condominio Do Edificio Nina Maria Advogado: Edilza Maria Da Silva Freire (OAB:BA6845) Advogado: Ionara De Matos Soares Ribeiro (OAB:BA28014) Executado: Hugo Oliveira Piauhy Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0141142-96.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NINA MARIA Requerido(a) EXECUTADO: HUGO OLIVEIRA PIAUHY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0141142-96.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação execução de título extrajudicial, objetivando compelir a parte executada a pagar débito no valor de R$ 25.826,71 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte, demonstrando claro desinteresse na continuidade do feito. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito. Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM
06/09/2024, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
23/08/2024, 18:18
Conclusos para despacho
23/08/2024, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/09/2023, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 18:25
Conclusos para decisão
10/08/2023, 12:27
Juntada de certidão
10/08/2023, 12:26
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 13:27
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 13:27
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Publicação
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
03/05/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/05/2021, 00:00
Concluso para Despacho
05/04/2021, 00:00
Petição
17/03/2021, 00:00
Publicação
17/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/03/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
11/03/2021, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
11/06/2020, 00:00
Correção de Classe
11/06/2020, 00:00
Publicação
16/01/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/01/2018, 00:00
Mero expediente
04/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho
12/09/2013, 00:00
Petição
11/09/2013, 00:00
Petição
28/01/2013, 00:00
Petição
02/09/2011, 08:40
Publicado pelo dpj
25/08/2011, 01:40
Enviado para publicação no dpj
24/08/2011, 17:00
Mero expediente
23/08/2011, 17:08
Protocolo de Petição
22/08/2011, 17:06
Conclusão
08/07/2011, 11:54
Conclusão
03/08/2010, 17:12
Conclusão
27/04/2010, 13:03
Petição
23/04/2010, 09:55
Conclusão
07/04/2010, 12:33
Petição
31/03/2010, 11:06
Documento
12/11/2009, 13:20
Expedição de documento
07/07/2009, 16:54
Expedição de documento
20/04/2009, 13:04
Publicado pelo dpj
03/03/2009, 22:46
Enviado para publicação no dpj
03/03/2009, 14:04
Despacho do juiz
02/03/2009, 14:56
Conclusão
27/02/2009, 11:01
Petição
16/02/2009, 11:19
Publicado pelo dpj
21/01/2009, 22:10
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:48
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:47
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:06
Enviado para publicação no dpj
21/01/2009, 17:02
Despacho do juiz
21/01/2009, 12:58
Conclusão
13/01/2009, 14:08
Petição
12/01/2009, 15:18
Publicado pelo dpj
11/12/2008, 20:26
Enviado para publicação no dpj
11/12/2008, 16:44
Conclusão
03/12/2008, 11:30
Documento
03/12/2008, 11:25
Documento
03/12/2008, 11:24
Expedição de documento
12/11/2008, 11:06
Documento
21/10/2008, 09:17
Publicado pelo dpj
17/10/2008, 21:12
Enviado para publicação no dpj
17/10/2008, 15:24
Publicado pelo dpj
15/10/2008, 20:58
Enviado para publicação no dpj
15/10/2008, 16:48
Protocolo de Petição
07/10/2008, 16:42
Protocolo de Petição
02/10/2008, 12:33
Baixa de carga de advogado
02/10/2008, 12:31
Carga ao advogado
30/09/2008, 12:20
Publicado pelo dpj
22/09/2008, 21:28
Enviado para publicação no dpj
22/09/2008, 16:47
Autos - conclusos
11/09/2008, 17:47
Processo autuado
11/09/2008, 14:31
Entrada de processo na vara
10/09/2008, 15:24
Envio de processo para vara
10/09/2008, 11:01
Processo redistribuido
09/09/2008, 11:31
Processo Distribuído por Sorteio
09/09/2008, 11:30
Documentos
Despacho
•
08/04/2026, 11:38
Despacho
•
01/04/2026, 18:41
Despacho
•
23/10/2025, 11:42
Despacho
•
14/10/2025, 20:36
Sentença
•
01/05/2025, 15:24
Sentença
•
08/04/2025, 16:33
Sentença
•
04/09/2024, 20:00
Sentença
•
23/08/2024, 18:18
Despacho
•
29/09/2023, 10:17
Despacho
•
25/09/2023, 18:25
Despacho
•
03/05/2021, 08:20
Ato Ordinatório
•
11/03/2021, 14:02
Despacho
•
11/06/2020, 22:11
Despacho
•
11/06/2020, 22:10
Despacho
•
11/06/2020, 22:07
Ver todos os documentos (20)
Todos os documentos
(20)
Despacho
•
08/04/2026, 11:38
Despacho
•
01/04/2026, 18:41
Despacho
•
23/10/2025, 11:42
Despacho
•
14/10/2025, 20:36
Sentença
•
01/05/2025, 15:24
Sentença
•
08/04/2025, 16:33
Sentença
•
04/09/2024, 20:00
Sentença
•
23/08/2024, 18:18
Despacho
•
29/09/2023, 10:17
Despacho
•
25/09/2023, 18:25
Despacho
•
03/05/2021, 08:20
Ato Ordinatório
•
11/03/2021, 14:02
Despacho
•
11/06/2020, 22:11
Despacho
•
11/06/2020, 22:10
Despacho
•
11/06/2020, 22:07
Despacho
•
11/06/2020, 22:07
Despacho
•
11/06/2020, 22:06
Despacho
•
11/06/2020, 22:06
Despacho
•
11/06/2020, 22:05
Despacho
•
04/08/2017, 10:20