Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Lionel Robert Barre Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)
Interessado: Jose Luiz Fagundes Dos Santos Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)
Interessado: Vitaspice Brasil Eireli Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior (OAB:BA9710) Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713) Advogado: Magna Pauliana Farias De Sousa Rosas (OAB:BA14271) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502028-07.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: LIONEL ROBERT BARRE e outros Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902)
INTERESSADO: VITASPICE BRASIL EIRELI Advogado(s): GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710), KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), MAGNA PAULIANA FARIAS DE SOUSA ROSAS registrado(a) civilmente como MAGNA PAULIANA FARIAS DE SOUSA ROSAS (OAB:BA14271) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0502028-07.2015.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc. O exequente vem aos autos requer o cumprimento da sentença condenatória. Por expressa previsão legal (art.524 CPC), como pressuposto, o presente pedido deve estar acompanhado de demonstrativo de débito descriminado e atualizado, o que se verifica na presente situação. Diante da regularidade do requerimento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se os executados para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já ficam os executados advertidos que: A) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; B) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; C) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Desde já fica consignado, com base no artigo 525 do CPC, que decorrido o prazo para o pagamento voluntário devidamente certificado pela secretária, será iniciado o prazo de 15(quinze) dias para que executado apresente sua impugnação. Diante do quanto exposto, a Secretaria providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 7 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito