Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Renan Mariano De Almeida Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Contratos Bancários] nº 8022428-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
REU: RENAN MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022428-21.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO MONITÓRIA em face da RENAN MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR, assistido da Defensoria Pública, igualmente qualificado na exordial, alegando que, em 22 de Janeiro de 2019, celebrou com o requerido Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Automático nº 912.525.486, no valor total de R$ 50.696,11, com vencimento final avençado para 21/01/2025, tendo ele se tornado inadimplente, gerando o vencimento extraordinário da dívida em 21/06/2019, estando o saldo devedor no valor de R$ 73.125,40. Requereu o pagamento. Juntou documentos. Recolheu as custas. Após inúmeras tentativas, o réu foi citado e opôs embargos monitórios, arguindo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - ausência de cédula de crédito bancário e o cerceamento de defesa – impossibilidade de análise dos termos da contratação. Requereu a gratuidade da justiça e a extinção da ação. O autor impugnou os embargos. O embargante requereu o julgamento da lide. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu/embargante, já que fez prova de quede sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Prova Escrita A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com fulcro no artigo 700 do CPC. Desta forma, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Apesar de o embargante alegar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - ausência de cédula de crédito bancário, entendo que o autor fez prova suficiente da existência de relação contratual entre as partes. Isso porque, o requerente juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID 47576077), devidamente assinado pelo réu em 18/01/2018, comprovando ter as partes relação contratual desde então. Também fora juntado o comprovante do empréstimo realizado pelo embargante – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO Nº 912525486 em 22/01/19 (ID 47576058), em que consta que esse empréstimo foi assinado eletronicamente pelo mobile, não tendo esse fato sido impugnado pelo réu. Por fim, o banco acostou aos fólios o extrato bancário da conta do réu, em que consta o recebimento em 22.01 da importância de R$ 49.239,00 (ID 47576104), exatamente o valor solicitado no empréstimo objeto dessa monitória, recebimento esse não impugnado pelo embargante. Portanto, existe prova escrita do direito do autor, pressuposto processual para a ação monitória, não restando a dívida impugnada pelo embargante. Cerceamento de Defesa Alegou o embargante que, como não foi juntado o documento essencial à propositura da demanda, qual seja: a cédula de crédito bancário nº 912.525.486, não foi possível fazer a análise do contrato firmado entre o autor e o embargante, a fim de se verificar a evolução da suposta dívida, a discriminação dos cálculos e a legalidade ou ilegalidade dos encargos contratuais. Acontece que essa alegação não procede, seja porque o comprovante do empréstimo foi juntado aos autos, constando os encargos incidentes no negócio, seja porque fora juntado demonstrativo de conta vinculado no ID 47576052, em que enumera os encargos financeiros da normalidade e do inadimplemento, bem como o saldo devedor. Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, rejeito os embargos opostos, condenando a ré a pagar o saldo devedor de R$ 73.125,40, acrescido dos encargos contratuais. Condeno a parte ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Convertido, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art.523, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada nesta sentença e que deve ser atualizada pelo devedor, acrescida de custas, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e mais 10% referente aos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito