Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Duraes Pereira Junior Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Reu: Municipio De Gentio Do Ouro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000311-49.2018.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
AUTOR: JOAO DURAES PEREIRA JUNIOR Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864)
REU: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO SENTENÇA 8000311-49.2018.8.05.0084 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Vistos e examinados. O embargante ingressou com a presente Ação de Mandado de Segurança requerendo a implementação do Adicional por Tempo de Serviço em face do Município de Gentio do Ouro/BA. Ato contínuo, o d. Juízo de Gentio do Ouro/BA julgou procedentes os pedidos. Após isso, o embargante noticiou que, na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Gentio do Ouro/BA e o Município de Gentio do Ouro/BA pactuaram acordo quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, ocasião em que o impetrante apresentou termo aditivo para homologação nos presentes autos. Dada vista dos autos ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pela não homologação do termo aditivo e pela extinção deste processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o objeto discutido nestes autos já foi solucionado na ação coletiva, razão pela qual não subsiste interesse processual para a tramitação desta ação individual. Na sequência, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito fundada em ausência de interesse processual, conforme opinativo dado pelo Órgão Ministerial. Em seguida, o embargante opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva, pontuando que já foi prolatada uma sentença com resolução do mérito nos presentes autos, julgando procedente os pedidos apresentados na exordial, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual e em extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareceu que, como houve a celebração de acordo nos autos da ação coletiva, a medida processual adequada é a homologação do termo aditivo na ação individual e a respectiva suspensão processual, de modo a aguardar o cumprimento do acordo pactuado com a entidade municipal. Requer que a omissão constante na sentença extintiva seja sanada. A parte embargada foi intimada para se manifestar, mas manteve-se silente nos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. A alegação de omissão na sentença, apresentada pela parte embargante, merece amparo. De acordo com a manifestação do Ministério Público, o termo aditivo apresentado nestes autos não deve ser homologado, visto que o acordo firmado no processo nº 8000160-54.2016.8.05.0084 já engloba o interesse do impetrante, que foi objeto do presente feito. Foi com base em tal opinativo que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito. Esclareço, entretanto, que tanto o parecer do Ministério Público como a sentença extintiva adotada anteriormente por este juízo não comportam acolhimento. Isso porque, como bem pontuado pela embargante nos embargos de declaração, o presente feito já teve seu mérito resolvido na sentença que julgou procedente os pedidos da exordial. Imperioso esclarecer que, se eventualmente, forem intentadas 02 (dois) ou mais feitos executivos referente aos mesmos valores, o Município poderá se opor por meio dos expedientes cabíveis, não havendo necessidade, ou sequer possibilidade, de declaração de perda do interesse processual ou perda do objeto da presente demanda individual, que já teve seu mérito julgado. Assim, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença embargada para afastar a extinção sem resolução do mérito e fazer constar: “Pelos fatos e fundamentos descritos na presente decisão, HOMOLOGO o termo aditivo do acordo apresentado pelas partes, visto que se trata de direito disponível e não há nenhum óbice à homologação. No mais, DEFIRO a suspensão dos autos desta ação individual até o cumprimento integral do termo aditivo ora homologado e do acordo pactuado na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084.". Expedientes necessários, cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 04 de setembro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto