Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Celestina Dos Santos Cruz Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000222-08.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: CELESTINA DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA38878), JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000222-08.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc. CHAMO O FEITO A ORDEM, para que seja desconsiderada a Decisão de ID. 376249828 que nomeou perito. Explico. Este juízo em despacho (ID. 200258127) intimou as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas. A parte autora, no ID. 201281876, peticionou requerendo a realização de perícia grafotécnica, bem como pela tomada do depoimento pessoal do preposto da parte ré. A parte ré, por sua vez, requereu tão somente a produção de prova oral, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora, conforme ID. 201684981. Em despacho constante no ID. 222213053 este magistrado delimitou a atividade probatória, determinando a realização da prova técnica, ora requerida pela parte autora. Assim sendo, houve equívoco deste juízo quando da nomeação do perito e determinação de custeio dos honorários deste, tendo em vista que o requerimento de tal prova fora feito pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID. 182903088), logo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais, conforme Resolução nº CM-01/2011, alterada pela Resolução nº CM 01/2019, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que serão adimplidos pelo Sistema de Apoio às pericias do Tribunal de Justiça da Bahia. Na forma da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 20190, art. 5º, o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar. Destarte, embora o perito tenha informado que o valor da perícia é R$ 4.000,00(quatro mil reais), o Tribunal de Justiça não efetiva o pagamento deste valor nos casos de assistência judiciária gratuita. Com efeito, a tabela de honorários de área grafotécnica atualizada em 2019 estabelece o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo o magistrado fixar os honorários ultrapassando o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. No presente caso, a realização da perícia implica em deslocamentos, e devido à complexidade da perícia, requer um período considerável para análise do processo, planejamento, pesquisa de documentos, preparação do laudo, resposta às perguntas das partes, coleta de amostras e estudos adicionais. Desta forma, considerando o grau de complexidade da matéria, a especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$ 1.200 (um mil e duzentos reais). Solicite-se o pagamento do valor através do sistema de perícias. Intimem-se, inclusive o perito acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de outubro de 2023. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Celestina Dos Santos Cruz Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:BA56767)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000222-08.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: CELESTINA DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA38878), JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000222-08.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc. CHAMO O FEITO A ORDEM, para que seja desconsiderada a Decisão de ID. 376249828 que nomeou perito. Explico. Este juízo em despacho (ID. 200258127) intimou as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas. A parte autora, no ID. 201281876, peticionou requerendo a realização de perícia grafotécnica, bem como pela tomada do depoimento pessoal do preposto da parte ré. A parte ré, por sua vez, requereu tão somente a produção de prova oral, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora, conforme ID. 201684981. Em despacho constante no ID. 222213053 este magistrado delimitou a atividade probatória, determinando a realização da prova técnica, ora requerida pela parte autora. Assim sendo, houve equívoco deste juízo quando da nomeação do perito e determinação de custeio dos honorários deste, tendo em vista que o requerimento de tal prova fora feito pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID. 182903088), logo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais, conforme Resolução nº CM-01/2011, alterada pela Resolução nº CM 01/2019, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que serão adimplidos pelo Sistema de Apoio às pericias do Tribunal de Justiça da Bahia. Na forma da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 20190, art. 5º, o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar. Destarte, embora o perito tenha informado que o valor da perícia é R$ 4.000,00(quatro mil reais), o Tribunal de Justiça não efetiva o pagamento deste valor nos casos de assistência judiciária gratuita. Com efeito, a tabela de honorários de área grafotécnica atualizada em 2019 estabelece o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo o magistrado fixar os honorários ultrapassando o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. No presente caso, a realização da perícia implica em deslocamentos, e devido à complexidade da perícia, requer um período considerável para análise do processo, planejamento, pesquisa de documentos, preparação do laudo, resposta às perguntas das partes, coleta de amostras e estudos adicionais. Desta forma, considerando o grau de complexidade da matéria, a especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$ 1.200 (um mil e duzentos reais). Solicite-se o pagamento do valor através do sistema de perícias. Intimem-se, inclusive o perito acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 26 de outubro de 2023. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito