Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Arival Dos Reis Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000526-56.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: ARIVAL DOS REIS Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000526-56.2019.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Inicialmente, registro e retifico que este feito
trata-se de Ação Cautelar, ajuizado por ARIVAL DOS REIS, dependente da Ação de Execução tombada sob o nº 0000003-70.1988.805.0224, que tramitou neste Órgão Jurisdicional de forma física. Na exordial, o autor esclareceu que a então Unidade Judiciária processante da ação executiva tombada sob o n° 0000003-70.1988.805.0224, determinou a citação do executado Adalcy dos Reis, genitor já falecido do requerente. Alega que, embora o despacho inicial tenha se limitado à integração do réu à lide determinando que pagasse o débito no prazo legal, foi realizada a penhora no R-2 da matrícula do imóvel, e que, diante da prolação de sentença sem resolução do mérito, o ônus não teve a baixa devida. Com isso, sustentando que a constrição judicial recaiu e permanece injustamente sobre o imóvel objeto da garantia, motivo pelo qual formulou pretensão de mérito pleiteando a determinação da baixa e o devido cancelamento do ônus. A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA foi oficiado, apresentando resposta com a informação do ônus referente ao processo principal, informando que efetuará o cancelamento caso este Juízo assim decida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO Ab initio, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade produção de outras provas, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Ademais, por se tratar de uma inobservância, por esta serventia, nas providências necessárias ao processo principal, desnecessária se faz a indicação de polo passivo. Pois bem. A ação cautelar busca assegurar o resultado útil do processo principal, ao qual é sempre dependente. Considerando que no processo de execução foi prolatada sentença sem resolução do mérito por negligência do autor, e que a decisão extintiva transitou em julgado, com a apropriada certificação (Id. 31957539, p. 28), a consequência lógica é que sejam baixados/levantados os atos constritivos deferidos no feito. Diante disso, ao determinar o “arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais” (Id. 31957539, p. 26) diante da extinção sem resolução do mérito, a expropriação efetuada na matrícula do imóvel, sob o registro R-2-2924 (Id. 231392206, p. 2), havia por perder a eficácia, sendo procedida, assim, a devida baixa em cartório. Ocorre que a aludida formalidade não se concretizou, de modo que o ônus referente ao processo 0000003-70.1988.805.0224 permanece ativo, limitando, assim, a propriedade a ser adquirida pelos sucessores do Senhor Adalcy dos Reis. Assim, restou configurada a necessidade de determinação judicial para suprir a falta inobservada da baixa do penhor imobiliário. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, em razão da extinção sem resolução do mérito do processo sob o nº 0000003-70.1988.805.0224, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para AUTORIZAR O IMEDIATO CANCELAMENTO DA PENHORA efetuada sob o R-2-2924 do imóvel objeto deste feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente, DEFIRO e determino o CANCELAMENTO DA PENHORA inserida sobre o imóvel de propriedade do autor, estabelecida na decisão supracitada como garantia da execução requerida. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao cartório de registro de imóveis competente, para cumprimento deste comando judicial. Caso eventualmente não tenha sido recolhido ou não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC determino que INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique e encaminhe-se a COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2° da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Exequente: Arival Dos Reis Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000526-56.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: ARIVAL DOS REIS Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000526-56.2019.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Inicialmente, registro e retifico que este feito
trata-se de Ação Cautelar, ajuizado por ARIVAL DOS REIS, dependente da Ação de Execução tombada sob o nº 0000003-70.1988.805.0224, que tramitou neste Órgão Jurisdicional de forma física. Na exordial, o autor esclareceu que a então Unidade Judiciária processante da ação executiva tombada sob o n° 0000003-70.1988.805.0224, determinou a citação do executado Adalcy dos Reis, genitor já falecido do requerente. Alega que, embora o despacho inicial tenha se limitado à integração do réu à lide determinando que pagasse o débito no prazo legal, foi realizada a penhora no R-2 da matrícula do imóvel, e que, diante da prolação de sentença sem resolução do mérito, o ônus não teve a baixa devida. Com isso, sustentando que a constrição judicial recaiu e permanece injustamente sobre o imóvel objeto da garantia, motivo pelo qual formulou pretensão de mérito pleiteando a determinação da baixa e o devido cancelamento do ônus. A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA foi oficiado, apresentando resposta com a informação do ônus referente ao processo principal, informando que efetuará o cancelamento caso este Juízo assim decida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO Ab initio, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade produção de outras provas, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Ademais, por se tratar de uma inobservância, por esta serventia, nas providências necessárias ao processo principal, desnecessária se faz a indicação de polo passivo. Pois bem. A ação cautelar busca assegurar o resultado útil do processo principal, ao qual é sempre dependente. Considerando que no processo de execução foi prolatada sentença sem resolução do mérito por negligência do autor, e que a decisão extintiva transitou em julgado, com a apropriada certificação (Id. 31957539, p. 28), a consequência lógica é que sejam baixados/levantados os atos constritivos deferidos no feito. Diante disso, ao determinar o “arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais” (Id. 31957539, p. 26) diante da extinção sem resolução do mérito, a expropriação efetuada na matrícula do imóvel, sob o registro R-2-2924 (Id. 231392206, p. 2), havia por perder a eficácia, sendo procedida, assim, a devida baixa em cartório. Ocorre que a aludida formalidade não se concretizou, de modo que o ônus referente ao processo 0000003-70.1988.805.0224 permanece ativo, limitando, assim, a propriedade a ser adquirida pelos sucessores do Senhor Adalcy dos Reis. Assim, restou configurada a necessidade de determinação judicial para suprir a falta inobservada da baixa do penhor imobiliário. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, em razão da extinção sem resolução do mérito do processo sob o nº 0000003-70.1988.805.0224, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para AUTORIZAR O IMEDIATO CANCELAMENTO DA PENHORA efetuada sob o R-2-2924 do imóvel objeto deste feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente, DEFIRO e determino o CANCELAMENTO DA PENHORA inserida sobre o imóvel de propriedade do autor, estabelecida na decisão supracitada como garantia da execução requerida. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao cartório de registro de imóveis competente, para cumprimento deste comando judicial. Caso eventualmente não tenha sido recolhido ou não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC determino que INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique e encaminhe-se a COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2° da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito