Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Flávia cardoso borges Terceiro
Interessado: Rodrigo moraes ferreira
Apelado: Joel Silva Andrade Ferreira
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771479-09.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Joel Silva Andrade Ferreira Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0771479-09.2014.8.05.0001, ajuizada em face Joel Silva Andrade Ferreira, ora apelado, assim dispôs: “[...] No caso vertente, foram cumpridos os requisitos legais atinentes à espécie haja vista que a intimação à Fazenda Pública se operou via DJe e Portal Eletrônico. Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por abandono de causa”. Em suas razões, afirma o recorrente ter sido a sentença equivocada, na medida em que “[…] uma vez não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, “e intimada a Fazenda”, inicia-se, após o arquivamento dos autos por 1 (um) ano, o prazo de prescrição intercorrente, de que trata o art. 40 da Lei Federal 6.830/80. Somente após 06 (seis) anos da primeira intimação pessoal da Fazenda Pública é que se pode, portanto, cogitar de prescrição intercorrente”. Assevera que “O abandono de causa, por seu turno, também não se pode inferir do simples decurso de um prazo processual assinado ao autor. Para que se extinga o processo sob tal fundamento, é necessário o concurso de uma série de requisitos cuidadosamente fixados no artigo 485, III, § 1º e §3º, do CPC: (1) a inércia do autor, “por mais de 30 (trinta) dias”, em “promover os atos e as diligências que lhe incumbir”; (2) a intimação do autor para, “no prazo de 5 (cinco) dias”, suprir tal inércia; e (3) a arguição do abandono pela parte demandada (já que somente a “matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX”, do reportado artigo 485, é passível de conhecimento de ofício pelo juiz).” Por tais razões, requereu o provimento do presente recurso para anular a sentença recorrida, e determinar o prosseguimento da execução fiscal. O apelo foi recebido e, tendo a ação sido extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Dos presentes autos, extrai-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou ação de execução fiscal, visando a cobrança crédito tributário no valor de R$ 4.727,45 (quatro mil e setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2010/2011, corrigidos até a data do ajuizamento (09/2014), referente à Inscrição nº 000005303-1. A priori, cumpre de logo ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de “Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável. Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há qualquer óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual. Assim, tem-se que, nos termos do Conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas. Compulsando os autos, notório que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que não houve tramitação do feito, assim como não houve a citação do executado até a presente data, motivo pelo qual não merece retoque o julgado hostilizado. De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 10/2012, antes, portanto, do julgamento da Suprema Corte. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Nessa toada, farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STJ - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do STF, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002282-19.2023.8.13.0183, Relator: Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR MANIFESTAR-SE. VALOR DA CAUSA QUE SE SITUA ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E EM LEI MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO ACERTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041434-95.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024). Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024). Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, assim mantém-se a extinção, por fundamentação diversa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0771479-09.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença extintiva, com fundamentação diversa (TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal c/c Resolução nº 547/24, do CNJ). Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de setembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR