Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinice Costa Dos Santos Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604)
Requerido: Natanael Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº: 8000685-37.2020.8.05.0006 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Classe Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela]
Requerente: MARINICE COSTA DOS SANTOS
Requerido: NATANAEL SANTOS DE JESUS Data: 1 de dezembro de 2022 ATA DE AUDIÊNCIA/ TERMO DE CURATELA Ao 1º dia do mês de dezembro de 2022, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Amargosa/BA, onde se achavam presentes o Exmo. Juiz de Direito, TARDELLI BOAVENTURA e o Representante do Ministério Público, Bel. PAULO CESAR DE ARAUJO, compareceram o Requerente, MARINICE COSTA DOS SANTOS, CPF 010.598.555-42, acompanhada pelo(a) REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA, bem como o Curatelando, NATANAEL SANTOS DE JESUS, CPF 077.218.525-52, neste ato representado pelo Representante da Defensoria Pública, Bel. ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
autora: _________________________________ Defensoria Pública: _________________________________ Parte ré: _____________________________________ Curador Especial: _________________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000685-37.2020.8.05.0006 Curatela Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. Iniciados os trabalhos, foi feita a entrevista pessoal do interditando, abrindo-se, como é cediço, o prazo legal de 15 dias para impugnação, após o que os autos serão remetidos à Curadoria Especial para fazê-lo. Todavia, no caso em comento, devido à especificidade de tratar-se de pessoas vulneráveis, e sendo ação de Mutirão da Curatela para agilizar os processos, foi dada a palavra ao Curador Especial presente nesta assentada, que passou a apresentar a DEFESA do interditando nos seguintes termos: A Defensoria Pública com atribuição de Curador Especial de Incapazes, consoante os arts. 72, I, e 752, §2º do CPC, atuando em favor da Curatelando(a), vem oferecer IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos: QUANTO AO EXAME PERICIAL: Amparado no princípio da cooperação, e em defesa do melhor interesse da pessoa com deficiência, desde já adere aos quesitos apresentados pelo juízo para que seja viabilizada a realização da perícia nesta data, por um(a) dos(as) expertos(as) que já se encontram à disposição, a fim de que sejam respondidos pelas peritas que acompanham o Mutirão. DA FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. Requer que este MM. Juízo fixe os limites da curatela, de modo a garantir o bem-estar do(a) curatelando(a). QUANTO AO MÉRITO. Contesta o feito por negativa geral com espeque no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando os fatos articulados na exordial controvertidos, mantendo em relação à parte autora o ônus da prova do quanto articulado na inicial. QUANTO AOS REQUERIMENTOS: Pelo exposto requer seja julgado improcedente o pedido autoral, e, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, sobretudo o exame pericial, ao tempo em que apresenta sua quesitação. Pede deferimento. Dada a Palavra à representante do Ministério Público, disse que: O Perito confeccionou o Laudo Pericial, declinando que o(a) Requerido(a) é absolutamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil. Verifica-se, ainda, que o(a) requerente é pessoa idônea para assunção do munus em questão. Em casos tais, é admissível o julgamento antecipado do feito, sendo prescindível a realização de audiência de instrução. Assim, devido à clareza dos fatos e a necessidade de suprir a incapacidade civil evidenciada, opina o Ministério Público, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767, 1.768 e 1.775 do Código Civil, pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição pleiteada e a nomeação do(a) requerente como seu(ua) curador(a), adotando-se, ao final, todas as providências legais daí decorrentes. Pelo MM Juiz foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a). Para tanto NOMEIO O MÉDICO PABLO FREDERICO VALIENTE, CRM 029296, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução n.º 17, de 14 de agosto de 2019, do Pleno desta Egrégia Corte. A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a). Para tanto, responderá aos quesitos constantes do laudo em anexo, restando consignado que o Ministério Público e a advogada da requerente aderiram à quesitação consignada no referido documento. O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora. A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo. A Curadoria Especial não apresentou impugnação ao laudo, pugnando pelo prosseguimento do feito, com observância do princípio norteador de proteção à pessoa com deficiência. Em seguida, pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º). In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a). Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear a acionante como curador(a) do(a) curatelando(a), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD). Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça. Partes intimadas nesta audiência. Confiro à presente sentença força de TERMO DE CURATELA. Ficam as partes intimadas. Ciente o Ministério Público. As partes e o Ministério Público renunciam ao prazo recursal. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas nos registros. Registre-se. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que lido e conforme, vai devidamente assinado. Eu, THIAGO PEREIRA RIBEIRO, para tanto designado, digitei e subscrevi. ______________________________________ JUIZ DE DIREITO _______________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA Parte