Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Genivaldo Leal Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000887-98.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778), N. S. D. S. L. (OAB:BA28011), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719)
EXECUTADO: GENIVALDO LEAL DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000887-98.2021.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra GENIVALDO LEAL DOS REIS, com informação de pagamento administrativo. (ID. 459373722). A parte exequente requereu o desbloqueio da conta do Executado, bem como a transferência do valor descontado no importe de R$ 722,59 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nova centavos), a ser depositado na conta da parte executada, qual seja: Genivaldo Leal dos Reis CPF: 395.833.505-59-Banco do Brasil Agência: 1070-7 Conta: 6705-9. É o relatório. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. Determino o desbloqueio do valor bloqueado, bem como a sua transferência para a conta da parte executada cujos dados estão informados na petição de id 459373722. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Com força de mandado. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito